TJBA - 0501650-37.2019.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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24/11/2023 19:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTOS PRATA em 06/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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24/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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10/11/2023 11:05
Baixa Definitiva
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10/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 01:19
Decorrido prazo de GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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28/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 12:59
Expedição de intimação.
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26/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:59
Expedição de intimação.
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26/10/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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26/10/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2023 04:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTOS PRATA em 18/09/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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18/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/10/2023 14:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:42
Juntada de Petição de 05016503720198050004Prescricao virtual art
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0501650-37.2019.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Alagoinhas Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Roberto Jesus Das Neves Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211) Advogado: Luiz Carlos Bastos Prata (OAB:BA10651) Vitima: Rosenilda Bispo De Souza Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº 0501650-37.2019.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu representante em exercício nesta comarca, em desfavor de ROBERTO JESUS DAS NEVES, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 163, parágrafo único, I, do CP e art. 21, da LCP c/c a Lei 11.340/2006.
Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 23/1/2020, conforme Decisão de ID 266986128, e que a contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico possui período prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que prevê pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
Com isso, verificando-se que se passaram mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia, e levando-se em consideração o disposto no art. 107, IV, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado.
Constatada a prescrição, declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROBERTO JESUS DAS NEVES, apenas quanto a contravenção de vias de fato narrado nos autos, conforme dispõe o art. 107, IV, do CP.
No tocante ao crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, I, do CP, em vista do regular prosseguimento do feito, determina-se ao Cartório que certifique os antecedentes criminais do denunciado e, após, abra-se vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca de eventual prescrição em perspectiva.
Com a manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas, 14 de agosto de 2023.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/09/2023 23:37
Expedição de intimação.
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08/09/2023 23:02
Expedição de intimação.
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08/09/2023 23:02
Expedição de intimação.
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08/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:10
Juntada de Petição de 0501650-37.2019.8.05.0004 - Prescrição virtual e p
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08/08/2023 17:20
Expedição de intimação.
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08/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
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06/01/2023 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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06/01/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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09/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 21:29
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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17/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2022 00:00
Expedição de documento
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05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2020 00:00
Petição
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28/08/2020 00:00
Petição
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27/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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31/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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23/01/2020 00:00
Denúncia
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11/12/2019 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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