TJBA - 8000626-08.2020.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/03/2024 18:26
Baixa Definitiva
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22/03/2024 18:26
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ANANIAS SANTOS BONFIM em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000626-08.2020.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ananias Santos Bonfim Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532-A) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000626-08.2020.8.05.0149 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: ANANIAS SANTOS BONFIM RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA DE SUA FILHA E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
SÚMULA 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado e que vem recebendo descontos indevidos dos seus proventos previdenciários.
O réu, na contestação, juntou contratos com a digital da parte autora, assinatura a rogo de sua filha e assinaturas de duas testemunhas, cópia dos documentos de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002059-98.2019.8.05.0014; 8000367-17.2023.8.05.0049.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa trazida pela recorrente em suas razões recursais, baseada na não expedição de ofício à CEF, tendo em vista que caberia à acionada fazer prova de suas alegações juntando aos autos, de forma tempestiva, os documentos que comprovem o negócio jurídico entre as partes.
Além disso, o Magistrado é livre para formar a sua convicção de acordo com a provas dos autos, motivo pelo qual afasto tal alegação.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente/réu merece acolhimento.
Aduz a autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos o contrato celebrado entre as partes com a digital atribuída à parte autora, assinatura a rogo de sua filha, assinaturas testemunhas e cópias de documentos pessoais da transação realizada, com todas as características necessárias para a sua validade.
A Súmula 13 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia assim dispõe sobre o tema: Súmula no 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrente faz prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
De outro modo poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, se mostrou inerte, inclusive não impugnou especificamente o contrato juntado pela demandada.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
26/02/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 21:25
Provimento por decisão monocrática
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26/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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