TJBA - 8176451-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:01
Decorrido prazo de CLEBER NAZARENO DO ESPIRITO SANTO SENA em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8176451-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: UBIRAJARA MORAES DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s): JOSE GUILHERME RODRIGUES AMORIM JUNIOR (OAB:BA57974) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Conforme depreende-se dos autos, este juízo proferiu decisão (ID 339257874) determinando o desmembramento do feito, com a limitação de um demandante por processo, visando a assegurar uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva.
A parte autora, por meio de petição simples (ID 368522112), informou que o desmembramento foi realizado em relação ao autor CLEBER NAZARENO DO ESPÍRITO SANTO SENA, requerendo o prosseguimento regular da ação.
Diante do exposto, determino à Secretaria que proceda com a exclusão do autor CLEBER NAZARENO DO ESPÍRITO SANTO SENA dos metadados deste processo, permanecendo na presente demanda apenas o autor UBIRAJARA MORAES DE OLIVEIRA FILHO.
II Observa-se que o valor atribuído à causa é inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28.4.2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da competência desta Vara da Fazenda Pública.
Com efeito, a Lei federal n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art. 2º, § 4°, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no art. 2°, § 1°, da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a atração da causa para o juizado em razão da natureza "absoluta" da sua competência.
A lei criou uma regra de competência absoluta com base no critério do valor da causa.
Quer isto dizer que em ações dessa ordem de valor, que não se enquadram na exceção do aludido art. 2°, §1º da Lei federal 12.153/2009, agitada pela parte autora, não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito do Sistema de Juizados Especiais na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse passo, a ação ajuizada pela parte autora deve ser proposta no referido juízo especial (art. 5°, I da Lei federal 12.153/2009), na medida que agasalha como "valor da causa" a importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009).
Assim, para que se possa proceder o deslocamento da competência em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). O caso dos autos atendem precisamente tais requisitos. Ademais, cumpre salientar ainda que de acordo com a interpretação do STJ do art.2º da Lei federal 12.153/2009, não é causa de exclusão da competência absoluta do Juizado Especial fazendário a complexidade da questão jurídica da causa ou a realização de prova pericial, vez que as exclusões são taxativas, previstas na referida disposição (art.2º,§1º da Lei federal 12.153/2009) e a ação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali expressas, apenas o valor da causa determina a competência do juizado, Consequentemente, a demanda deve ser deslocada para o juizado especial da fazenda pública (art. 2°,§4º da Lei federal 12.153/09).
III Ex positis, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Com fundamento no art. 64, §1º do Código Processo Civil e no art. 2º, §4º da Lei federal n. 12.153/2009, determino que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador.
Intimem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
25/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:11
Declarada incompetência
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23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2023 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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02/02/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 14:26
Outras Decisões
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13/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
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11/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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