TJBA - 8000755-61.2020.8.05.0230
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:15
Expedição de carta via ar digital.
-
16/03/2025 16:03
Juntada de Petição de PROCESSO DE AUTOS Nº 8000755_61.2020.8.05.0230_Requerimento
-
14/03/2025 18:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2025 10:20
Expedição de despacho.
-
13/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 15:17
Declarada incompetência
-
18/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de 8000755_61.2020.8.05.0230_Divórcio_Declínio_Compet
-
23/04/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000755-61.2020.8.05.0230 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Gildineide Rios Da Paz Oliveira Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Advogado: Simey Bastos De Souza (OAB:BA38168) Requerido: Leandro De Oliveira Bandeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) n. 8000755-61.2020.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: GILDINEIDE RIOS DA PAZ OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: TAISE BARRETO LOBO FERREIRA - BA33600, HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798, SIMEY BASTOS DE SOUZA - BA38168 REQUERIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA BANDEIRA DECISÃO Vistos, etc.
O processo tramita em segredo de Justiça (art. 189 II do C.P.C.).
Cuidam os autos de Ação de Divorcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Visitação em que se objetiva a fixação de pensão alimentícia em favor da parte Autora, pleiteando medida liminar para fixação de alimentos provisionais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora, por estarem presentes os requisitos legais.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados..
Quanto aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco por documento hábil (cédula de identidade ou certidão de nascimento), devem ser concedidos, na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968, c/c Arts. 1694, 1.695 e 1.696 do Código Civil.
No que diz respeito ao valor, tendo em vista que a parte Requerente não apresentou informações elucidativas acerca da sua renda, os alimentos provisórios devem ser fixados no montante total correspondente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do Alimentante, autorizando o desconto em folha de pagamento diretamente pelo empregador.
Consoante jurisprudência do STJ (REsp 1106654, REsp 622800, REsp 1.159.408, REsp 1098585 e REsp 1.332.808), entende-se por "rendimentos líquidos" quando são abatidos dos rendimentos brutos os descontos legais inerentes, tais como: auxílio-transporte, vale-alimentação, FGTS, INSS, IRRF, auxílio-acidente e verbas de natureza indenizatória.
Portanto, os alimentos incidem sobre todas as verbas de natureza remuneratória, tais como: férias, 1/3 de férias, 13º salário, PLR e adicionais de qualquer espécie, além das verbas rescisórias e aviso prévio, em caso de dispensa ou demissão, sem prejuízo do seguro-desemprego ou outro benefício que venha o ser auferido pelo Alimentante junto a órgão previdenciário (INSS, FUNPREV, etc), devendo ser ignorados eventuais empréstimos consignados para cálculo dos rendimentos líquidos pelo Empregador, haja vista que já foram ou serão analisados para efeito de fixação do percentual pelo Juízo.
Subsidiariamente, em hipótese de trabalho informal, desemprego ou acaso não possua o Alimentante vínculo empregatício/benefício previdenciário atual, a base de cálculo do percentual supra será o salário-mínimo vigente, sem desobrigar o Alimentante da prestação dos alimentos provisionais fixados, com vencimento para o 5º (quinto) dia útil de cada mês, visando não desamparar a parte Alimentanda.
POSTO ISSO, defiro, em parte, a medida liminar, para fixar o valor dos alimentos provisórios para a parte Autora em 40% (quarenta por cento), das seguintes base de cálculo, conforme o caso: a) dos rendimentos líquidos do Alimentante, cuja composição é especificada neste decisum, a ser descontado diretamente em folha de pagamento pelo empregador ou órgão previdenciário competente, mediante a apresentação desta decisão ou ofício próprio, acompanhada dos dados bancários de conta de titularidade da parte Alimentanda ou representante legal; b) do salário-mínimo vigente, na hipótese de o Alimentante não possuir vínculo empregatício/benefício previdenciário; exercer atividade remunerada informal; ou vir a ficar desempregado, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês vincendo, devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos após a intimação da presente ou da cessação dos descontos em folha, conforme o caso, não servindo o desemprego superveniente como óbice à prestação dos alimentos fixados; Quanto às despesas extraordinárias ou eventuais, tais como: vestuário, fardamento e material escolar, passeios escolares, viagens, medicações de uso não contínuo, consultas, exames, festas de aniversário; estas deverão ser divididas de forma equânime entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, mediante comprovação por meio de recibo ou nota fiscal.
Eventual alteração que desequilibre o binômio necessidade-possibilidade, não previsto neste decisum, poderá ser apreciado a qualquer tempo.
Considerando o disposto no art. 695 do CPC, determino que o processo seja incluído em pauta de conciliação, intimando-se as partes da data da audiência na pessoa do Patrono habilitado (art. 334, §3º, CPC), se possuir.
Cite-se e intimem-se, até mesmo via WhatsApp, advertindo as partes que o prazo de resposta, de 15 dias úteis, fluirá a partir da audiência caso esta reste infrutífera (arts. 697 c/c 335, I, do CPC).
O não comparecimento da parte requerida à audiência acarretará sua revelia.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, o feito prosseguirá conforme prevê o art. 335 do CPC.
I.
Sendo o caso, deverá a fonte pagadora efetuar os descontos em folha de pagamento do demandado e fornecer informações acerca dos ganhos mensais do Alimentante.
Consigno que o desconto iniciará a partir da primeira remuneração posterior do Demandado, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência, na forma do art. 529, §§ 1º e 2º do CPC.
Após a retificação da autuação para incluir o Ministério Público, se for o caso, intime-se seu I.
Representante para tomar ciência do ajuizamento da presente ação e requerer as providências que entender cabíveis.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ns -
26/02/2024 21:11
Expedição de petição.
-
26/02/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:10
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2023 20:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 09:17
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 09:16
Decorrido prazo de HERCULES GOMES DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 20:57
Decorrido prazo de SIMEY BASTOS DE SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 08:32
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
18/08/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8023921-62.2022.8.05.0001
Sandra Regina dos Santos Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 22:34
Processo nº 8110206-29.2020.8.05.0001
Marileide Silva Santos
Adeildo Pereira - ME
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2020 20:38
Processo nº 0004687-96.1999.8.05.0274
Banco Bradesco SA
Jose Benedito Brasil Filho
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/1999 00:00
Processo nº 0505023-18.2014.8.05.0274
Artenes Pereira Arruda
Alieta Silva Ramalho
Advogado: Jorge Manoel Oliveira Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 12:12
Processo nº 8003076-59.2022.8.05.0049
Josias Teles Honorato
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2022 16:31