TJBA - 0007330-41.2010.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0007330-41.2010.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME INTERESSADO: JESUINO RIBEIRO DOS SANTOS Vistos, etc.
PENA EMPREENDIMENTO E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos em face de JESUINO RIBEIRO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o Réu firmou um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, para aquisição do Lote nº 07, Quadra A, Vila da Conquista II, anexo ao Bairro Kadija, nesta cidade.
Afirma que o Réu deixou de pagar as parcelas ajustadas, dando ensejo à rescisão do contrato por inadimplemento.
Alega que tem direito de ser reintegrada na posse de seu bem.
Pede, ao final, a rescisão do contrato, a reintegração definitiva na posse do imóvel e a condenação do Réu por perdas e danos.
Com a inicial, juntou os documentos de ID 232124932/ 232124943.
Citado por edital, o Réu não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou contestação de ID 232125085, suscitando preliminares de nulidade da citação por edital e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega aplicação do CDC, impossibilidade de perda das parcelas pagas e ausência de registro do compromisso.
Réplica, ID 232125090.
Decisão de ID 427675373, rejeitando a preliminar de nulidade da citação e acolhendo a preliminar de impugnação do valor da causa, corrigindo para a quantia de R$3.700,00.
Intimados para especificarem as provas, o Réu dispensou a produção de provas.
Alegações finais do Autor, ID 484753067.
Alegações finais do Réu, ID 490800444. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse fundada na ausência de pagamento das parcelas do contrato por parte do Réu.
A autora acostou aos autos o contrato firmado e as notificações extrajudiciais encaminhadas ao réu (ID 232124934/ 232124941).
O Compromisso de Compra e Venda assinado pelas partes (ID 232124940/ 232124941) prevê, em sua cláusula segunda, que "o preço certo e ajustado da venda ora prometida é de R$ 3.790,00 (três mil, setecentos e noventa reais), por conta do qual a vendedora confessa e declara já haver recebido do promitente COMPRADOR(A) a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), a título de sinal e princípio de pagamento, conforme recibo assinado pelo representante da VENDEDORA".
Consta da mesma cláusula que o saldo devedor será liquidado em 50 prestações mensais no valor de R$ 75,00 (Setenta e cinco reais).
No caso, nenhuma prova foi apresentada pelo réu para afastar o seu inadimplemento, nem mesmo para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme cláusula terceira do contrato, o atraso superior a três prestações autoriza a rescisão contratual, tendo o requerido pagado apenas o sinal de R$ 40,00, permanecendo inadimplente quanto às demais prestações.
Com efeito, diante do inadimplemento contratual, resta configurada a quebra do pactuado, o que autoriza a rescisão do contrato, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil.
Quanto ao destino da parcela paga, a questão deve ser analisada sob a ótica do CDC.
O art. 53 do CDC é expresso ao declarar nulas "as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".
Assim, a perda total do valor pago seria nula de pleno direito por violação ao CDC.
Todavia, considerando que o réu recebeu o lote, pagando apenas o sinal, a retenção de percentual da quantia paga se justifica a título de compensação pelo uso do imóvel.
Quanto à indenização pelo uso do imóvel, considerando que o objeto da transação foi um terreno, não havendo provas de que o réu tenha efetivamente edificado, nem mesmo restou comprovado o valor locativo do imóvel ou dos efetivos prejuízos suportados pela autora, entendo que o valor pago a título de sinal é suficiente para compensar o uso do imóvel pelo réu.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a)Declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) Determinar a reintegração da autora na posse do imóvel; c) Declarar que a quantia paga pelo réu seja considerada em favor da autora a título de perdas e danos, não havendo valores a serem restituídos ao réu ou pagos por este a título de indenização; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Demonstrado nos autos que o réu é representado pela Defensoria Pública, defiro o pedido de assistência judiciária formulado e, consequentemente, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 13 de junho de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
07/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Petição
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22/08/2022 00:00
Publicação
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19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2022 00:00
Mero expediente
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2022 00:00
Petição
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26/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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16/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2022 00:00
Publicação
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24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2022 00:00
Mero expediente
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26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2021 00:00
Petição
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28/09/2021 00:00
Publicação
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24/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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03/06/2021 00:00
Petição
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29/05/2021 00:00
Publicação
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27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/05/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2020 00:00
Publicação
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24/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/09/2020 00:00
Petição
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19/08/2020 00:00
Petição
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13/08/2020 00:00
Publicação
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11/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/06/2020 00:00
Publicação
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19/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2020 00:00
Mero expediente
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16/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Petição
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15/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/02/2020 00:00
Expedição de documento
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09/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/05/2019 00:00
Petição
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19/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2019 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Publicação
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10/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2018 00:00
Mero expediente
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20/02/2018 00:00
Publicação
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16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/02/2018 00:00
Expedição de documento
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11/03/2016 00:00
Ato ordinatório
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30/10/2014 00:00
Recebimento
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31/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2014 00:00
Expedição de documento
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13/01/2014 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Expedição de Edital
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10/05/2013 00:00
Publicação
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09/05/2013 00:00
Recebimento
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08/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2013 00:00
Mero expediente
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03/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2012 00:00
Conclusão
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13/07/2012 00:00
Ato ordinatório
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12/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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06/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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06/07/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
05/07/2012 00:00
Ato ordinatório
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05/07/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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27/06/2012 00:00
Ato ordinatório
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19/06/2012 00:00
Recebimento
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29/05/2012 00:00
Expedição de documento
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23/05/2012 00:00
Mero expediente
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16/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/03/2012 00:00
Ato ordinatório
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13/03/2012 00:00
Recebimento
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01/11/2011 00:00
Expedição de documento
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26/09/2011 00:00
Mero expediente
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26/09/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
23/09/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
20/04/2011 00:00
Conclusão
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19/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
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18/11/2010 00:00
Conclusão
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26/08/2010 00:00
Remessa
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10/08/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
09/08/2010 00:00
Mero expediente
-
09/08/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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30/07/2010 00:00
Conclusão
-
26/07/2010 00:00
Processo autuado
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23/07/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2010
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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