TJBA - 8000305-06.2017.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000305-06.2017.8.05.0269 Execução De Título Judicial Jurisdição: Uruçuca Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Executado: Urucuca Prefeitura Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Advogado: Marina Reis Ganda (OAB:BA55558) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Exequente: Lucimara De Jesus Santana Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Exequente: Rosimary Barreto Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Exequente: Joana Cardoso Da Silva Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Exequente: Marcia Cristina Sa Vasconcelos Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Exequente: Joao Eudes Ramos Paixao Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Exequente: Valdicelia De Souza Santos Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Exequente: Marinalva Evangelista Santos Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Exequente: Edinalva De Sena Alves Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Exequente: Marley Silva Santos Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Exequente: Basileu Goncalves De Souza Neto Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000305-06.2017.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA EXEQUENTE: JOSE DIAS DOS SANTOS e outros (10) Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS (OAB:BA14653), ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO (OAB:BA52054) EXECUTADO: URUCUCA PREFEITURA Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465), MARINA REIS GANDA (OAB:BA55558) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório do comando sentencial.
A determinação para nomeação e posse dos aprovados consta do acórdão que julgou o recurso de apelação nos autos principais da ACP (0000148-19.2010.8.05.0269).
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega-se que o feito não transitou em julgado, bem como Suspensão de Liminar de Segurança proferida no Processo n°. 0023319-89.2017.8.05.0000.
Foi proferida decisão determinando a nomeação e posse dos autores tendo em vista o teor da decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração, interpostos pelo Ministério Público reformando decisão anterior proferida no agravo interno nº 8015902- 12.2018.8.05.0000.1 interposto contra a decisão proferida nos autos da suspensão de execução de sentença 8015902- 12.2018.8.05.0000.
Decido.
Trata-se de cumprimento provisório do comando sentencial.
A determinação para nomeação e posse dos aprovados consta do acórdão que julgou o recurso de apelação nos autos principais da ACP (0000148-19.2010.8.05.0269).
As alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa não têm nenhuma relação com a matéria dos autos.
Saliente-se, ainda, que no caso dos autos a execução provisória se justifica pois, caso sejam nomeados e empossados os aprovados no Concurso que requererem a nomeação, a decisão é reversível ainda que o Acórdão seja reformado por ocasião do julgamento do Recurso Especial.
Com relação à alegação de impossibilidade de cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado conforme previsto na Lei 9.494/97, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a vedação não se aplica às hipóteses de condenação em obrigação de fazer.
Transcrevo julgado em caso idêntico ao dos presentes autos em trâmite perante este Juízo: Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014040-64.2022.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 100, da Constituição Federal, é exigido o trânsito em julgado para expedição do precatório ou de requisição de pequeno valor, institutos previstos para o cumprimento de sentença das obrigações de pagar quantia em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Dessa forma, é plenamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, quando se trata de condenação em obrigação de fazer, que não se submete ao regime de precatórios e não necessita do trânsito em julgado do título executivo para ter início. 3.
Conforme orientação pacífica do STJ, a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação, porquanto, nesses casos, o pagamento representa apenas uma consequência lógica da investidura no cargo. 4.
Diferentemente do quanto alega o agravante, o processo de origem não se encontra abarcado pela Suspensão de Segurança de nº 0023319-89.2017.8.05.0000.
Ao revés, nestes autos o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia expressamente negou a extensão dos efeitos da decisão ao processo sub examine. 5.
Assim, considerando que na sentença executada restou consignada a determinação de cumprimento imediato da obrigação de fazer, agiu corretamente o magistrado de primeiro que, em decisão fundamentada, determinou o prosseguimento da execução. 6.
Agravo de instrumento improvido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença.
Intime-se o Município de Uruçuca, a fim de dar cumprimento à sentença no prazo estipulado na decisão de proferida nestes autos (181173424).
Vencido o prazo, ao Ministério Público para as providências cabíveis à espécie em razão da ausência de cumprimento de decisão judicial.
Uruçuca, 05 de abril de 2023.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
26/02/2024 21:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de MARINA REIS GANDA em 24/04/2023 23:59.
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10/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:36
Juntada de informação
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01/08/2023 04:12
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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01/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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01/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 19:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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10/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 11/05/2022 23:59.
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26/04/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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23/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 03:57
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 04:27
Decorrido prazo de URUCUCA PREFEITURA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 08:34
Expedição de citação.
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12/04/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2022 08:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:20
Decorrido prazo de MARINA REIS GANDA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 06:30
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:28
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:38
Juntada de Petição de citação
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04/03/2022 10:24
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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04/03/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 10:17
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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04/03/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 20:34
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 20:33
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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22/02/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 07:10
Expedição de citação.
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10/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 11:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:34
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:34
Decorrido prazo de MARINA REIS GANDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:34
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:55
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
07/07/2020 11:54
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
07/07/2020 11:54
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
07/07/2020 11:54
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
25/06/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 05:48
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 10/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 05:48
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 10/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 06:48
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
12/02/2020 06:48
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
10/02/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 00:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:08
Decorrido prazo de MARINA REIS GANDA em 29/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 00:22
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:22
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 05:00
Decorrido prazo de URUCUCA PREFEITURA em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARINA REIS GANDA em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2019 05:19
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
18/11/2019 05:19
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
18/11/2019 05:18
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
18/11/2019 05:18
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
15/11/2019 00:23
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 00:23
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 11/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 10:28
Expedição de intimação.
-
13/11/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 07:54
Juntada de decisão
-
21/10/2019 01:46
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
21/10/2019 01:46
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
21/10/2019 01:45
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
21/10/2019 01:45
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
18/10/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 09:34
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 09:34
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 09:34
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 09:34
Expedição de intimação.
-
08/10/2019 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2019 08:13
Conclusos para despacho
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25/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 00:00
Decorrido prazo de MARINA REIS GANDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 27/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:11
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:11
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 29/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
08/07/2019 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
08/07/2019 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
08/07/2019 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 08:17
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 08:17
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 08:17
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 08:17
Expedição de intimação.
-
03/07/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 03:33
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 06/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 01:34
Decorrido prazo de MARINA REIS GANDA em 12/07/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 01:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 12/07/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 22:11
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 06/07/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2018.
-
08/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2018 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2018.
-
07/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 01:41
Publicado Intimação em 13/06/2018.
-
04/10/2018 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2018.
-
02/10/2018 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 13:29
Juntada de decisão
-
11/07/2018 10:29
Decorrido prazo de URUCUCA PREFEITURA em 10/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 09:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2018 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2018 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2018 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 09:38
Expedição de intimação.
-
11/06/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 10:12
Juntada de Ofício
-
25/11/2017 00:45
Decorrido prazo de URUCUCA PREFEITURA em 24/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 12:46
Juntada de decisão
-
06/11/2017 12:42
Juntada de decisão
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31/10/2017 01:22
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 30/10/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 01:22
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 30/10/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2017 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2017 00:17
Publicado Intimação em 28/09/2017.
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28/09/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 00:17
Publicado Intimação em 28/09/2017.
-
28/09/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2017 14:02
Expedição de citação.
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26/09/2017 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2017 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2017 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 11:23
Conclusos para despacho
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26/09/2017 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2017 09:50
Expedição de citação.
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25/09/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 00:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2017 01:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de suspensão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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