TJBA - 8010002-56.2022.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 09:51
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/11/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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06/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO ATO ORDINATÓRIO 8010002-56.2022.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Josevaldo Dos Santos Conceicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Exequente: Marizete Carvalho Conceicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Executado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R.
Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187 ATO ORDINATÓRIO Processo: 8010002-56.2022.8.05.0146 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO, MARIZETE CARVALHO CONCEICAO Parte Passiva: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 - RETORNO DOS AUTOS DO TJ Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação do(s) executado (s), através de seu (s) representante (s) legal, para, querendo, e, nos próprios autos, impugnar o pedido de execução/cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias.
Havendo impugnação, intime-se o exequente, via ato ordinatório, para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença de homologação.
Juazeiro (BA), 23 de agosto de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO Técnico Judiciário -
30/09/2024 12:17
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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16/09/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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30/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:28
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIZETE CARVALHO CONCEICAO em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIZETE CARVALHO CONCEICAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:15
Decorrido prazo de JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:15
Decorrido prazo de MARIZETE CARVALHO CONCEICAO em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 20:00
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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31/05/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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21/05/2024 22:44
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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21/05/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:17
Expedição de sentença.
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14/05/2024 17:45
Expedição de sentença.
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14/05/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIZETE CARVALHO CONCEICAO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 19:15
Decorrido prazo de JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 19:15
Decorrido prazo de MARIZETE CARVALHO CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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16/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010002-56.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Josevaldo Dos Santos Conceicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerente: Marizete Carvalho Conceicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8010002-56.2022.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO, MARIZETE CARVALHO CONCEICAO Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decide-se.
PASSA-SE À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Rejeita-se, pois o processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante decisão de ID. 298544489.
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI 12.016/2009 E ART. 104 DO CDC: Doutra banda, instado a se manifestar a respeito da matéria a Parte Autora não manifestou interesse na desistência do presente feito, tampouco em se beneficiar de eventual sentença coletiva.
Outrossim, é firme a jurisprudência do Colendo STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo não induz litispendência com eventual ação individual, portanto, de igual modo, afastada a preliminar.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A CINCO ANOS: Lado outro, o Autor requereu que deve ser realizado o pagamento das diferenças apuradas e devidas, evidentemente, respeitando a prescrição quinquenal.
Assim, por tratar-se de verba de natureza contínua, de prestações de trato sucessório.
Veja-se o que diz a jurisprudência e Súmula 85 do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.851.
A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição do direito de ação atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda.2.
Na espécie, trata-se de pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) dos proventos dos autores.
Assim, em se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85/STJ.3.
Agravo regimental não provido. (1358520 SP 2010/0180323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011)”. “STJ SÚMULA No 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição.
NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.” Assim, afastada a prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo conquanto o direito do Autor surgiu com a sua reserva remunerada e a propositura da ação foi em 21/11/2022, restariam prescritas as parcelas nos termos da Súmula 85 do STJ anteriores a 21/11/2017, contudo, limitado o início do direito a data da reserva remunerada.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Esta consolidado na jurisprudência que pode ser concedida tutela de urgência em causas de natureza previdenciária.
Vejamos: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL.
TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil - No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada - No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
Precedentes - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685 – SP - Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 58900841620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/07/2021)” “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. 2.
Aparentemente demonstrada a alegada união estável entre o autor e a falecida há mais de 02 (dois) anos. 3.
Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50208130620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)” Assim, uma vez que o FUMUS BONI JURIS encontra-se materializado pela prova documental que acompanhou a petição inicial, em especial, contracheques de ID. 298534873, ID. 298534874 e ID. 298534875 que o Autor 1º Sargento PM passou para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente; e lado outro, O PERICULUM IN MORA restou caracterizado na natureza alimentar da verba requestada e por ser o Autor idoso (ID. 298534871, Página 4/7). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Resta patente a presença do fumus boni iuris, na medida em que o item "b" do inciso II, do art.1º da Lei Complementar nº 144/2014, que cuida da aposentadoria do Policial Militar, bem como a Constituição Federal resguardam o direito da Agravante ao abono de permanência. É indiscutível, no caso concreto, a presença do periculum in mora em favor da autora, não havendo que se falar de perigo inverso, por se tratar de direto legalmente reconhecido e que tem caráter alimentar. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0004113-26.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 11/05/2016)." MÉRITO: O Autor ingressou na Polícia Militar em 08/06/1981 (ID. 298534873) e pretende que o Estado da Bahia proceda a imediata implantação nos seus proventos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125%, incluindo-a em folha, retroativamente a sua reserva remunerada e respeitando os últimos 5 anos em razão da relação de trato sucessivo, quando foi publicado o ato de reserva remunerada, com proventos integrais do posto de 1º Tenente PM, com a ressalva de que jamais recebeu a gratificação.
Pois bem, é importante esclarecer que a GCET- Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, foi definida pela Lei no 6.932 de 19 de janeiro de 1996, que autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual, e das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, restabelece a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, altera a estrutura de cargos de provimento temporário que indica e dá outras providências, no seu art. 3o, vejamos: “Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a : I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. ” Além do mais, a Lei no 7.023 de 23 de janeiro de 1997, que alterou dispositivos da Lei no 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências, estendeu a referida Gratificação aos Policiais Militares, da seguinte maneira: “Art. 9.o - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2.o e 3.o, da Lei n.o 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. ” Não há dúvida que o Autor preenche os requisitos para recebimento da gratificação, sendo assim, a questão a ser discutida é sobre o percentual que deve ser pago ao mesmo. É possível verificar através dos contracheques de ID. 298534873, ID. 298534874 e ID. 298534875 que o Autor jamais recebeu a gratificação, ademais, que o mesmo foi transferido para Reserva Remunerada na graduação de 1º Sargento PM.
Sendo assim, conforme determina o Estatuto do Policial Militar, Lei no 7.990 de 27 de dezembro de 2001, no seu artigo 92o, III, são direitos dos policias militares os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.” Logo, no presente caso, por ter sido transferido para reserva remunerada como 1º Sargento PM, deverá ter sua gratificação calculada com base na remuneração de 1º Tenente PM, conforme foi pleiteado.
Sendo necessário salientar que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
O nosso Tribunal em casos idênticos vem assim decidindo: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8023822-66.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADEMIR ALVES RODRIGUES Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET.
MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DO TJBA.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e decadência rejeitadas.
II.
No mérito, constata-se que o impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1o Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava, e percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET calculada no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
III.
O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.
IV.
Sendo assim, o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1o Tenente.
V.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
VI.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança no 8023822-66.2020.8.05.0000, tendo como Impetrante ADEMIR ALVES RODRIGUES, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESa.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - MS: 80238226620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011875-15.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HUGO SERGIO MIRANDA DE SOUSA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA.
POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1.o SARGENTO.
PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1.o TENENTE.
GCET.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS.
MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO).
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Inicialmente, afasta-se a impugnação à assistência judiciária apresentada pelo Estado da Bahia no bojo de sua peça de intervenção (ID 11606081), uma vez que os contracheques carreados com a exordial, aponta que o impetrante aufere renda líquida de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais foram bastantes para demonstrar sua hipossuficiência financeira. 2.
O cerne da questão aventada nos autos envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do policial militar, transferido para a reserva remunerada no posto de 1.o Sargento da PM com a remuneração integral de 1.o Tenente PM. 3.
O Estado admite que, na forma do art. 92, inc.
III, da Lei n.o 7.990/2001, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.o Tenente. 4.
Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1.o Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação do importe concernente à multimencionada gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade. 5.
Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1.o Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança.
Precedentes do TJ/BA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.o. 8011875-15.2020.8.05.0000 em que figura como impetrante Hugo Sérgio Miranda de Sousa e, como impetrado, o Secretário Estadual de Administração.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em afastar a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Relatora Procurador de Justiça JG18 ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011875-15.2020.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/05/2021 ).” Como visto, a Parte Autora faz jus ao recebimento da gratificação referência 125%, como foi demonstrado.
Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA condenando o Estado da Bahia que proceda a imediata implantação nos proventos do Autor da GCET no percentual de 125%, tendo por base o posto de 1º Tenente PM, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Autor.
NO MÉRITO, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia que proceda a imediata implantação nos proventos do Autor da GCET no percentual de 125%, tendo por base o posto de 1º Tenente PM, com retroativos desde a reserva remunerada e respeitada a prescrição quinquenal de 21/11/2017, bem como o valor da condenação é limitado ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da fundamentação, com correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios da citação (Artigo 405 do CC), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Consitucional 113).
Extingo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 22 de fevereiro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 21:13
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 09:51
Expedição de despacho.
-
23/02/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2023 22:59
Decorrido prazo de JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO em 20/09/2023 23:59.
-
11/11/2023 20:01
Decorrido prazo de JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO em 20/09/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:14
Decorrido prazo de MARIZETE CARVALHO CONCEICAO em 20/09/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 04:41
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
07/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
31/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:54
Expedição de despacho.
-
24/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO em 25/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIZETE CARVALHO CONCEICAO em 25/01/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIZETE CARVALHO CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
06/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
30/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 14:07
Expedição de citação.
-
17/01/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 02:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
04/01/2023 02:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
22/11/2022 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
-
21/11/2022 12:44
Expedição de citação.
-
21/11/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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21/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
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