TJBA - 8007588-26.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 05/2025) 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8007588-26.2021.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MODESTO CARVALHO REU: VALQUIRIA ALMEIDA DA SILVA LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 509430349 interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 17 de julho de 2025. ANA CECILIA FERRAZ LIMA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/07/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007588-26.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DANIELA MODESTO CARVALHO Advogado(s): MARCELO DE MELO SILVA (OAB:BA35396), NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA35414) REU: VALQUIRIA ALMEIDA DA SILVA LTDA e outros Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB:BA15471), CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANIELA MODESTO CARVALHO, em face de CREDPRIME NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA (VALQUÍRIA ALMEIDA DA SILVA LTDA) e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, todos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré contrato de consórcio para aquisição de um imóvel, sendo-lhe garantido a disponibilização de credito no valor de R$ 50.000,00; b) o contrato previa o pagamento, pela autora, de entrada de R$ 11.948,70 e parcelas fixas de R$ 700,00, sendo reduzidas pela metade as duas primeiras parcelas; c) foi acordado entre as partes que o crédito de R$ 50.000,00 disponibilizado seria descontado do valor total do contrato, que passaria de R$ 200.000,00 para R$ 150.000,00; d) ao receber o primeiro boleto para pagamento, a autora se deu conta de que o valor das parcelas aumentou injustificadamente para R$ 2.142,20 e o valor total da carta de crédito para R$ 200.000,00; e) ao questionar a CREDPRIME acerca dos aumentos, foi informada que tais boletos não interfeririam em sua participação no sorteio, contudo não havia sido contemplada; f) recebeu uma ligação de cobrança da JOCKEY CLUB, informado que sua participação no sorteio não havia sido garantida por conta da inadimplência em relação à parcela com valor incorreto; g) passou a receber diversas mensagens de cobrança da segunda empresa ré, relativas às parcelas majoradas indevidamente; h) o negócio jurídico celebrado entre as partes é anulável por vício de consentimento e má-fé das acionadas.
Nesse passo, requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer envio de cobranças face da autora e, caso enviadas, que não lhes seja permitido inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, além da realização do bloqueio de bens das referidas empresas, a fim de assegurar que possuam recursos suficientes para arcarem com os valores das indenizações ora perseguidas.
No mérito, pugnou sejam as rés condenadas a restituir integralmente os valores pegos pela autora, correspondentes à R$ 11.948,70, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 11.000,00 (ID 12036981).
Instruiu a inicial com documentos de ID's 120369701 a 120370497.
Determinada a emenda à inicial ao ID 120392393, cumprida mediante juntadas de documentos aos ID's 124572293 a 12472294.
Pleito liminar parcialmente concedido ao ID 124841458, determinando a suspensão de cobrança de qualquer montante relativo ao contrato em questão, bem como a inclusão do nome da demandante nos bancos de dados negativos de consumidores.
A ré COOPERATIVA MISTA "JOCKEY CLUB" DE SÃO PAULO apresentou contestação, sustentando, em suma, que: a) é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos; b) a autora foi previamente informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e não lhe fora prometido prazo para contemplação, estando tais informações, inclusive, destacadas no contrato assinado pela consumidora; c) caso a parte autora realmente tivesse entendido alguma informação de forma diversa, teve mais de uma oportunidade de questionar a ré sobre estes dados; d) em ligação telefônica, o valor das parcelas fora adequadamente exposto à autora, que declarou possuir meios para quitação do consórcio, além de afirmar que não lhe fora prometida entrega mais rápida ou ofertada garantia não constante no regulamento do consórcio ; e) ainda que tenha recebido oferta diversa por parte do representante, a ligação do pós-venda deixa registrado que a acionada não teve conhecimento da suposta reserva mental havida, devendo, desta forma, subsistir a manifestação de vontade realizada pela demandante na ligação telefônica; f) a primeira assembleia da demandante ocorreu em 14/07/2020, e sua cota fora cancelada em 03/11/2020, sendo a devolução dos valores pagos quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, incidindo os descontos de todas as taxas pactuadas no contrato; g) a conduta da ré não causou danos morais à autora (ID 155146993).
Acostou documentos aos ID's 155146994 a 155147005.
A audiência de conciliação não logrou êxito (ID 155716504).
Certificado o decurso de prazo para apresentação de defesa da ré CREDPRIME NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA (ID 183025058).
A ré CREDPRIME NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA apresentou contestação ao ID 183502337, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, impugnou a validade dos "prints" acostados ao ID 120370491, argumentou a inexistência de propaganda enganosa e a regularidade do contrato firmado entre as partes.
Juntou documentos aos ID's 183502338 a 183502340.
Em réplica, a autora reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 187872140).
Decisão saneadora ao ID 241814236, afastando as preliminares suscitadas pela CREDPRIME, fixando os pontos controvertidos da demanda e determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na instrução probatória (ID 241814236).
A ré CREDPRIME pugnou pela designação de audiência de instrução, ao passo que a autora e a ré COOPERATIVA MISTA "JOCKEY CLUB" DE SÃO PAULO não se manifestaram.
Despacho de ID 489954667, anunciando o julgamento antecipado do mérito, ante a prejudicialidade do pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, CPC, porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370), notadamente diante da preclusão (TJ-BA - Apelação: 80003726220218050258, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024).
Ademais, nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024).
Tendo em mira o quanto certificado ao ID 183025058, decreto a revelia da ré CREDPRIME NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA (VALQUÍRIA ALMEIDA DA SILVA LTDA), nos termos do art. 344, do CPC.
De logo, registra-se que, à relação travada entre as partes aplicam-se as disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 14, §3º, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, nos casos de danos causados ao consumidor, prescindível a comprovação de culpa: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos [...] §3° o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Contudo, a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, pelo o que se impõe a comprovação mínima da plausibilidade da tese sustentada pelo consumidor (STJ - AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021).
Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em mira o vício de consentimento e má-fé das acionadas quando da assinatura do contrato de consórcio.
As hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico estão previstas no artigo 171, do Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." A autora requereu, sob o argumento de vício de consentimento, a declaração de nulidade do contrato de consórcio, bem como a devolução dos valores pagos à título de entrada.
Para sustentar a ocorrência do vício, a demandante colaciona aos autos tão somente prints retirados de aplicativo de mensagem (ID 120370491).
Quanto aos prints, extraídos do aplicativo WhatsApp, impõe-se destacar que a utilização de fatos digitais como meio de prova, em sede judicial, demanda a adoção de procedimento que observe a autenticidade, a integridade e a cadeia de custódia, notadamente quando impugnados (CPC, art. 411, II). Em outros termos, exige-se a coleta desses conteúdos por meio idôneo, capaz de assegurar a fidedignidade do documento digital em seus elementos essenciais - origem, contexto e integridade -, de modo a viabilizar sua aptidão probatória e resguardar a confiabilidade da prova.
Sendo a internet um meio volátil e suscetível a fraudes, a aferição da autenticidade e da integridade do material exige rigorosa observância à preservação da cadeia de custódia, bem como ao atendimento das normas forenses aplicáveis à coleta e preservação da prova digital.
Do contrário, o conteúdo pode ser indevidamente manipulado ou falhar em replicar o fato desejado.
Isso porque existem ferramentas online que permitem ao usuário editar e até mesmo criar conversas que imitam o layout do WhatsApp (TJ-MT 10010457320228110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022).
Assim, o mero print da tela ou a juntada de áudios da conversa no WhatsApp não podem servir como meio de prova diante da possibilidade de edição da conversa e de exclusão de mensagens.
Veja-se: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I DO CPC/15.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Inicialmente, verifico que a Acionada impugnou a autenticidade do print de whatsapp, não tendo a parte autora comprovado a sua veracidade, o que poderia ter sido feito mediante juntada de metadados e/ou ata notarial, ônus que não se desincumbiu a parte autora. (...).
Não comprovou, pois, a parte autora, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito pleiteado, consoante art. 373, I do CPC/15. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 00035393520238050201, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/02/2024) Além disso, nos termos do art. 439, do CPC, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional depende não apenas da verificação da sua autenticidade, como também de sua conversão à forma impressa, o que não ocorreu no presente caso.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de contrato de consórcio celebrado entre as partes, com especificação de valores, prazos e forma de pagamento das parcelas (ID 120370474).
Não bastasse, o instrumento contratual traz em seu texto orientações específicas acerca do não recebimento, pelo contratante, de propostas não previstas em contrato e da impossibilidade de transferência ou venda de cota contemplada (ID 120370474, p. 2).
A parte autora assinou, ainda, questionário emitido pela segunda ré e informou ter conhecimento de todas as cláusulas contratuais, além da forma de contemplação do consórcio (ID 120370474, p. 5).
A ré COOPERATIVA MISTA "JOCKEY CLUB" DE SÃO PAULO, por sua vez, acostou aos autos os áudios das ligações telefônicas de confirmação do contrato (ID's 155147004 e 155147005), cuja autenticidade não foi impugnada pela autora, sem descurar que, durante a ligação telefônica, foram confirmados os dados pessoais da autora.
Na referida ligação, a parte autora confirma a adesão ao contrato e declara-se ciente da forma de funcionamento do consórcio, do prazo de contemplação, do valor da parcela de entrada e dos valores das demais parcelas, do prazo de restituição dos valores pagos em caso de desistência, declarando expressamente que possui condições de quitar o financiamento.
Assim, em que pese os argumentos da autora, diante dos documentos apresentados, seria necessária prova robusta e contundente apta a demonstrar que, de fato, a autora firmou o negócio com vício em sua vontade, o que não se verificou no caso concreto.
Nesse sentido, vale destacar: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA PARCELA DISTINTO DO SUPOSTAMENTE AVENÇADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
NÃO VIOLADO. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
DESINCUMBIDO PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RESP 1119300/RS.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ.
PRECEDENTES TJBA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve vício de consentimento do consumidor Apelante quando firmou contrato de consórcio de veículo, por falha da prestação do serviço da Apelada mediante violação no dever de informação. 2.
Inviável prosperar a alegação do Apelante de que o montante das parcelas cobradas era diferente daquele avençado, porquanto se tratar de uma alegação totalmente avessa aos documentos constantes dos autos, cujo exame permite concluir que o consumidor foi devidamente informado, de modo inequívoco, sobre o valor das parcelas que estava a pactuar. 3.
Assim, restando comprovado o atendimento aos deveres de transparência e informação ao consumidor, infere-se que a Apelada logra êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC, pois demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o caso não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato de consórcio. 5.
O consorciado desistente faz jus à restituição dos valores já pagos, no entanto, não de forma imediata, mas sim em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº 11.795/2008.
Inteligência do REsp nº 1119300/RS.
Precedente obrigatório do STJ. 6.
Revela-se escorreita a sentença na parte que julgou improcedente o pleito indenizatório, no entanto, merece reforma na parte que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos. (...) (TJ-BA - APL: 80031392120218050146 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROPOSTA.
TRANSPARÊNCIA E CLAREZA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ANULAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
ERRO.
AUSÊNCIA.
PROVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEVIDOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVADO. 1.
A normatividade do Código de Defesa do Consumidor incide na relação existente entre consorciado e administradora de consórcio. 2.
O contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei 11.795/2008, cujo artigo 2º o define como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 3.
A relação entre fornecedor e consumidor deve se pautar pela transparência de forma a assegurar a boa-fé e a confiança entre os contratantes. 4.
Redigidos o contrato e o regulamento de forma clara, tem-se que os termos do negócio jurídico entabulado não deixam dúvida que se tratava de participação em grupo de consórcio e não de financiamento imobiliário 5.
Inexistentes elementos de prova que permitam concluir que, mediante conduta dolosa de prepostos da apelada, à apelante/autora tenha sido garantida imediata contemplação para a aquisição de um imóvel. 6.
Não demonstrado vício que inquine o negócio jurídico firmado entre as partes, não merece amparo a pretensão de restituição imediata das parcelas pagas, o que causaria prejuízos a todo o grupo de consorciados, de modo que deve a autora aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio, nos termos do artigo 30, da Lei 11.795/08, ou o encerramento do grupo. 7.
Se as provas dos autos não demonstram a ocorrência de vício de consentimento da parte autora, ao contratar consórcio, quando alegou que havia promessa de financiamento imobiliário, não há como acolher os pedidos de restituição imediata do valor inicialmente pago, nem de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito cometido pelas rés. 8.
Sabe-se que o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço oferecido ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas a sua condenação ao pagamento de pleito indenizatório depende da comprovação da existência do nexo de causalidade entre a sua atuação e os danos eventualmente suportados pelo consumidor. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07391807520218070001 1882324, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) (g.n.). Ação declaratória de nulidade de proposta de participação em grupo de consórcio por vício de consentimento c.c danos materiais e morais Improcedência - Alegação da autora foi induzida a erro por preposto da ré, que prometeu a contemplação após 60 dias da adesão - Falta de verossimilhança - Conjunto probatório não evidencia a existência de vício de consentimento - Proposta de participação em grupo de consórcio é clara ao dispor que não há data de contemplação - Vício de consentimento não demonstrado - Inexistência de ato ilícito - danos materiais e morais indevidos Sentença mantida - Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012849-03.2022 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) (g.n.). No tocante à restituição do montante devido à parte autora, não mais pode ocorrer antes do encerramento do grupo ou da contemplação do excluído, nos termos dos artigos 22, 30 e 31, inc. I, todos da Lei nº 11.795/2008, e do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n 1.119.300/RS (TEMA 312): É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (g.n.).
O valor a ser restituído ao consumidor sofrerá o desconto da taxa de administração, conforme Súmula n. 538, do STJ: "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar "(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) (g.n.).
POSTO ISSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, ficando, por conseguinte, revogado o decisum de ID 124841458.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida ao ID 124841458.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
16/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007588-26.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DANIELA MODESTO CARVALHO Advogado(s): MARCELO DE MELO SILVA (OAB:BA35396), NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA35414) REU: VALQUIRIA ALMEIDA DA SILVA LTDA e outros Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB:BA15471), CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANIELA MODESTO CARVALHO, em face de CREDPRIME NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA (VALQUÍRIA ALMEIDA DA SILVA LTDA) e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, todos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré contrato de consórcio para aquisição de um imóvel, sendo-lhe garantido a disponibilização de credito no valor de R$ 50.000,00; b) o contrato previa o pagamento, pela autora, de entrada de R$ 11.948,70 e parcelas fixas de R$ 700,00, sendo reduzidas pela metade as duas primeiras parcelas; c) foi acordado entre as partes que o crédito de R$ 50.000,00 disponibilizado seria descontado do valor total do contrato, que passaria de R$ 200.000,00 para R$ 150.000,00; d) ao receber o primeiro boleto para pagamento, a autora se deu conta de que o valor das parcelas aumentou injustificadamente para R$ 2.142,20 e o valor total da carta de crédito para R$ 200.000,00; e) ao questionar a CREDPRIME acerca dos aumentos, foi informada que tais boletos não interfeririam em sua participação no sorteio, contudo não havia sido contemplada; f) recebeu uma ligação de cobrança da JOCKEY CLUB, informado que sua participação no sorteio não havia sido garantida por conta da inadimplência em relação à parcela com valor incorreto; g) passou a receber diversas mensagens de cobrança da segunda empresa ré, relativas às parcelas majoradas indevidamente; h) o negócio jurídico celebrado entre as partes é anulável por vício de consentimento e má-fé das acionadas.
Nesse passo, requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer envio de cobranças face da autora e, caso enviadas, que não lhes seja permitido inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, além da realização do bloqueio de bens das referidas empresas, a fim de assegurar que possuam recursos suficientes para arcarem com os valores das indenizações ora perseguidas.
No mérito, pugnou sejam as rés condenadas a restituir integralmente os valores pegos pela autora, correspondentes à R$ 11.948,70, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 11.000,00 (ID 12036981).
Instruiu a inicial com documentos de ID's 120369701 a 120370497.
Determinada a emenda à inicial ao ID 120392393, cumprida mediante juntadas de documentos aos ID's 124572293 a 12472294.
Pleito liminar parcialmente concedido ao ID 124841458, determinando a suspensão de cobrança de qualquer montante relativo ao contrato em questão, bem como a inclusão do nome da demandante nos bancos de dados negativos de consumidores.
A ré COOPERATIVA MISTA "JOCKEY CLUB" DE SÃO PAULO apresentou contestação, sustentando, em suma, que: a) é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos; b) a autora foi previamente informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e não lhe fora prometido prazo para contemplação, estando tais informações, inclusive, destacadas no contrato assinado pela consumidora; c) caso a parte autora realmente tivesse entendido alguma informação de forma diversa, teve mais de uma oportunidade de questionar a ré sobre estes dados; d) em ligação telefônica, o valor das parcelas fora adequadamente exposto à autora, que declarou possuir meios para quitação do consórcio, além de afirmar que não lhe fora prometida entrega mais rápida ou ofertada garantia não constante no regulamento do consórcio ; e) ainda que tenha recebido oferta diversa por parte do representante, a ligação do pós-venda deixa registrado que a acionada não teve conhecimento da suposta reserva mental havida, devendo, desta forma, subsistir a manifestação de vontade realizada pela demandante na ligação telefônica; f) a primeira assembleia da demandante ocorreu em 14/07/2020, e sua cota fora cancelada em 03/11/2020, sendo a devolução dos valores pagos quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, incidindo os descontos de todas as taxas pactuadas no contrato; g) a conduta da ré não causou danos morais à autora (ID 155146993).
Acostou documentos aos ID's 155146994 a 155147005.
A audiência de conciliação não logrou êxito (ID 155716504).
Certificado o decurso de prazo para apresentação de defesa da ré CREDPRIME NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA (ID 183025058).
A ré CREDPRIME NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA apresentou contestação ao ID 183502337, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, impugnou a validade dos "prints" acostados ao ID 120370491, argumentou a inexistência de propaganda enganosa e a regularidade do contrato firmado entre as partes.
Juntou documentos aos ID's 183502338 a 183502340.
Em réplica, a autora reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 187872140).
Decisão saneadora ao ID 241814236, afastando as preliminares suscitadas pela CREDPRIME, fixando os pontos controvertidos da demanda e determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na instrução probatória (ID 241814236).
A ré CREDPRIME pugnou pela designação de audiência de instrução, ao passo que a autora e a ré COOPERATIVA MISTA "JOCKEY CLUB" DE SÃO PAULO não se manifestaram.
Despacho de ID 489954667, anunciando o julgamento antecipado do mérito, ante a prejudicialidade do pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, CPC, porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370), notadamente diante da preclusão (TJ-BA - Apelação: 80003726220218050258, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024).
Ademais, nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024).
Tendo em mira o quanto certificado ao ID 183025058, decreto a revelia da ré CREDPRIME NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA (VALQUÍRIA ALMEIDA DA SILVA LTDA), nos termos do art. 344, do CPC.
De logo, registra-se que, à relação travada entre as partes aplicam-se as disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 14, §3º, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, nos casos de danos causados ao consumidor, prescindível a comprovação de culpa: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos [...] §3° o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Contudo, a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, pelo o que se impõe a comprovação mínima da plausibilidade da tese sustentada pelo consumidor (STJ - AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021).
Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em mira o vício de consentimento e má-fé das acionadas quando da assinatura do contrato de consórcio.
As hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico estão previstas no artigo 171, do Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." A autora requereu, sob o argumento de vício de consentimento, a declaração de nulidade do contrato de consórcio, bem como a devolução dos valores pagos à título de entrada.
Para sustentar a ocorrência do vício, a demandante colaciona aos autos tão somente prints retirados de aplicativo de mensagem (ID 120370491).
Quanto aos prints, extraídos do aplicativo WhatsApp, impõe-se destacar que a utilização de fatos digitais como meio de prova, em sede judicial, demanda a adoção de procedimento que observe a autenticidade, a integridade e a cadeia de custódia, notadamente quando impugnados (CPC, art. 411, II). Em outros termos, exige-se a coleta desses conteúdos por meio idôneo, capaz de assegurar a fidedignidade do documento digital em seus elementos essenciais - origem, contexto e integridade -, de modo a viabilizar sua aptidão probatória e resguardar a confiabilidade da prova.
Sendo a internet um meio volátil e suscetível a fraudes, a aferição da autenticidade e da integridade do material exige rigorosa observância à preservação da cadeia de custódia, bem como ao atendimento das normas forenses aplicáveis à coleta e preservação da prova digital.
Do contrário, o conteúdo pode ser indevidamente manipulado ou falhar em replicar o fato desejado.
Isso porque existem ferramentas online que permitem ao usuário editar e até mesmo criar conversas que imitam o layout do WhatsApp (TJ-MT 10010457320228110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022).
Assim, o mero print da tela ou a juntada de áudios da conversa no WhatsApp não podem servir como meio de prova diante da possibilidade de edição da conversa e de exclusão de mensagens.
Veja-se: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I DO CPC/15.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Inicialmente, verifico que a Acionada impugnou a autenticidade do print de whatsapp, não tendo a parte autora comprovado a sua veracidade, o que poderia ter sido feito mediante juntada de metadados e/ou ata notarial, ônus que não se desincumbiu a parte autora. (...).
Não comprovou, pois, a parte autora, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito pleiteado, consoante art. 373, I do CPC/15. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 00035393520238050201, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/02/2024) Além disso, nos termos do art. 439, do CPC, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional depende não apenas da verificação da sua autenticidade, como também de sua conversão à forma impressa, o que não ocorreu no presente caso.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de contrato de consórcio celebrado entre as partes, com especificação de valores, prazos e forma de pagamento das parcelas (ID 120370474).
Não bastasse, o instrumento contratual traz em seu texto orientações específicas acerca do não recebimento, pelo contratante, de propostas não previstas em contrato e da impossibilidade de transferência ou venda de cota contemplada (ID 120370474, p. 2).
A parte autora assinou, ainda, questionário emitido pela segunda ré e informou ter conhecimento de todas as cláusulas contratuais, além da forma de contemplação do consórcio (ID 120370474, p. 5).
A ré COOPERATIVA MISTA "JOCKEY CLUB" DE SÃO PAULO, por sua vez, acostou aos autos os áudios das ligações telefônicas de confirmação do contrato (ID's 155147004 e 155147005), cuja autenticidade não foi impugnada pela autora, sem descurar que, durante a ligação telefônica, foram confirmados os dados pessoais da autora.
Na referida ligação, a parte autora confirma a adesão ao contrato e declara-se ciente da forma de funcionamento do consórcio, do prazo de contemplação, do valor da parcela de entrada e dos valores das demais parcelas, do prazo de restituição dos valores pagos em caso de desistência, declarando expressamente que possui condições de quitar o financiamento.
Assim, em que pese os argumentos da autora, diante dos documentos apresentados, seria necessária prova robusta e contundente apta a demonstrar que, de fato, a autora firmou o negócio com vício em sua vontade, o que não se verificou no caso concreto.
Nesse sentido, vale destacar: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA PARCELA DISTINTO DO SUPOSTAMENTE AVENÇADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
NÃO VIOLADO. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
DESINCUMBIDO PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RESP 1119300/RS.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ.
PRECEDENTES TJBA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve vício de consentimento do consumidor Apelante quando firmou contrato de consórcio de veículo, por falha da prestação do serviço da Apelada mediante violação no dever de informação. 2.
Inviável prosperar a alegação do Apelante de que o montante das parcelas cobradas era diferente daquele avençado, porquanto se tratar de uma alegação totalmente avessa aos documentos constantes dos autos, cujo exame permite concluir que o consumidor foi devidamente informado, de modo inequívoco, sobre o valor das parcelas que estava a pactuar. 3.
Assim, restando comprovado o atendimento aos deveres de transparência e informação ao consumidor, infere-se que a Apelada logra êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC, pois demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o caso não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato de consórcio. 5.
O consorciado desistente faz jus à restituição dos valores já pagos, no entanto, não de forma imediata, mas sim em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº 11.795/2008.
Inteligência do REsp nº 1119300/RS.
Precedente obrigatório do STJ. 6.
Revela-se escorreita a sentença na parte que julgou improcedente o pleito indenizatório, no entanto, merece reforma na parte que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos. (...) (TJ-BA - APL: 80031392120218050146 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROPOSTA.
TRANSPARÊNCIA E CLAREZA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ANULAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
ERRO.
AUSÊNCIA.
PROVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEVIDOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVADO. 1.
A normatividade do Código de Defesa do Consumidor incide na relação existente entre consorciado e administradora de consórcio. 2.
O contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei 11.795/2008, cujo artigo 2º o define como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 3.
A relação entre fornecedor e consumidor deve se pautar pela transparência de forma a assegurar a boa-fé e a confiança entre os contratantes. 4.
Redigidos o contrato e o regulamento de forma clara, tem-se que os termos do negócio jurídico entabulado não deixam dúvida que se tratava de participação em grupo de consórcio e não de financiamento imobiliário 5.
Inexistentes elementos de prova que permitam concluir que, mediante conduta dolosa de prepostos da apelada, à apelante/autora tenha sido garantida imediata contemplação para a aquisição de um imóvel. 6.
Não demonstrado vício que inquine o negócio jurídico firmado entre as partes, não merece amparo a pretensão de restituição imediata das parcelas pagas, o que causaria prejuízos a todo o grupo de consorciados, de modo que deve a autora aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio, nos termos do artigo 30, da Lei 11.795/08, ou o encerramento do grupo. 7.
Se as provas dos autos não demonstram a ocorrência de vício de consentimento da parte autora, ao contratar consórcio, quando alegou que havia promessa de financiamento imobiliário, não há como acolher os pedidos de restituição imediata do valor inicialmente pago, nem de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito cometido pelas rés. 8.
Sabe-se que o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço oferecido ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas a sua condenação ao pagamento de pleito indenizatório depende da comprovação da existência do nexo de causalidade entre a sua atuação e os danos eventualmente suportados pelo consumidor. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07391807520218070001 1882324, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) (g.n.). Ação declaratória de nulidade de proposta de participação em grupo de consórcio por vício de consentimento c.c danos materiais e morais Improcedência - Alegação da autora foi induzida a erro por preposto da ré, que prometeu a contemplação após 60 dias da adesão - Falta de verossimilhança - Conjunto probatório não evidencia a existência de vício de consentimento - Proposta de participação em grupo de consórcio é clara ao dispor que não há data de contemplação - Vício de consentimento não demonstrado - Inexistência de ato ilícito - danos materiais e morais indevidos Sentença mantida - Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012849-03.2022 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) (g.n.). No tocante à restituição do montante devido à parte autora, não mais pode ocorrer antes do encerramento do grupo ou da contemplação do excluído, nos termos dos artigos 22, 30 e 31, inc. I, todos da Lei nº 11.795/2008, e do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n 1.119.300/RS (TEMA 312): É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (g.n.).
O valor a ser restituído ao consumidor sofrerá o desconto da taxa de administração, conforme Súmula n. 538, do STJ: "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar "(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) (g.n.).
POSTO ISSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, ficando, por conseguinte, revogado o decisum de ID 124841458.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida ao ID 124841458.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
28/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 16:04
Decorrido prazo de JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
30/07/2023 12:39
Decorrido prazo de JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
29/07/2023 19:03
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
29/07/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
19/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:04
Decorrido prazo de DANIELA MODESTO CARVALHO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
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05/01/2023 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/12/2022 19:39
Decorrido prazo de CREDPRIME NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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16/12/2022 17:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 04/11/2022 23:59.
-
16/10/2022 06:14
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
07/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
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26/03/2022 08:05
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:37
Decorrido prazo de NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 01:42
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
10/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
25/02/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:31
Expedição de citação.
-
08/11/2021 10:37
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2021 10:36
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 08/11/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/11/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 07:23
Decorrido prazo de AMANDA ALVES CHAVES em 17/08/2021 23:59.
-
22/10/2021 07:23
Decorrido prazo de NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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22/10/2021 07:23
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO SILVA em 17/08/2021 23:59.
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02/10/2021 15:28
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
02/10/2021 15:28
Decorrido prazo de NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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02/10/2021 15:27
Decorrido prazo de AMANDA ALVES CHAVES em 29/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 20:07
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2021 13:55
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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06/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 11:10
Expedição de citação.
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12/08/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 08:27
Expedição de Carta.
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09/08/2021 15:52
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 08/11/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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09/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 13:25
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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06/08/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:54
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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