TJBA - 8002283-28.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
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14/11/2024 10:37
Expedição de Edital.
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14/11/2024 09:29
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:05
Expedição de intimação.
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14/05/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8002283-28.2022.8.05.0112 Inventário Jurisdição: Itaberaba Inventariante: Maridalva Jesus Da Encarnacao Amorim Advogado: Thaysa Macedo Antunes (OAB:BA62292) Advogado: Juliana Cardoso Casali (OAB:BA32106) Requerido: Leopoldo Jose Da Encarnacao Requerido: Aurea Jesus Da Encarnacao Herdeiro: Francisco Jesus Da Encarnacao Herdeiro: Maria Das Graças Encarnação De Almeida Herdeiro: Espólio De Pedro Jesus Da Encarnação Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INVENTÁRIO n. 8002283-28.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INVENTARIANTE: MARIDALVA JESUS DA ENCARNACAO AMORIM Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES registrado(a) civilmente como THAYSA MACEDO ANTUNES (OAB:BA62292), JULIANA CARDOSO CASALI registrado(a) civilmente como JULIANA CARDOSO CASALI (OAB:BA32106) REQUERIDO: LEOPOLDO JOSE DA ENCARNACAO e outros Advogado(s): DESPACHO Como se sabe, nas ações de inventário/arrolamento/alvará, as custas são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente.
Portanto, para a análise da concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que vai balizar a decisão acerca da gratuidade é o valor e a liquidez dos bens do espólio.
Desse modo, o deferimento da gratuidade da justiça nas ações de inventários mostra-se possível somente quando demonstrada a condição de absoluta necessidade e o rol de bens for insuficiente para atender as despesas do processo.
Asim, postergo a análise da gratuidade para após as primeiras declarações.
Nomeio inventariante MARIDALVA JESUS DA ENCARNAÇÃO AMORIM, a qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, prestar o competente compromisso (parágrafo único do art. 617 do CPC/15).
Deverá o inventariante, quando da subscrição do termo de compromisso, ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser elaboradas nos termos do art. 620 do CPC, e juntar aos autos a certidão de casamento de todos os filhos, bem como respectivas procurações dos seus cônjuges, se for o caso.
Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem suas impugnações.
Concluídas as citações, abrir-se-á, sem nova conclusão, vistas às partes, em cartório e pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627).
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie.
Com ou sem as impugnações, intimem-se as Fazendas para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se.
Vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626, caput, do CPC).
Após, volvam os autos conclusos ITABERABA/BA, 4 de julho de 2022.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA SUBSTITUTA -
14/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:00
Juntada de devolução de carta precatória
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20/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:11
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 08:52
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2022 16:08
Desentranhado o documento
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25/10/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:51
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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04/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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02/06/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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