TJBA - 0510792-74.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL MAIA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GIULIA LIRA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ISABELLA HANNA VEIGA TEIXEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JESSICA DE ASSIS PITANGA NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIA FIGUEIREDO DE ALMEIDA NOVAES em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de KARYNNE MARIA MARTINS SILVA FREIRE em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CEOLIN BONUTTI FILHO em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIANA VITORIA ANTUNES MENEZES SILVA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de NATASHA GABRIELA DE OLIVEIRA MAIA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:02
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/06/2025 18:12
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2025 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 84463267
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13/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:13
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:26
Conhecido o recurso de ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO - CPF: *59.***.*29-86 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO - CPF: *59.***.*29-86 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 16:23
Deliberado em sessão - julgado
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12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:06
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/05/2025 19:59
Solicitado dia de julgamento
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03/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:25
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:27
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0510792-74.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Clara Boa Sorte Fernandes Conrado Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425-A) Apelante: Daniel Maia Costa Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425-A) Apelante: Giulia Lira Alves Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425-A) Apelante: Isabella Hanna Veiga Teixeira Da Silva Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425-A) Apelante: Joao Victor Fernandes Andrade Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425-A) Apelante: Jessica De Assis Pitanga Nascimento Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425-A) Apelante: Julia Figueiredo De Almeida Novaes Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425-A) Apelante: Karynne Maria Martins Silva Freire Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425-A) Apelante: Luiz Fernando Ceolin Bonutti Filho Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425-A) Apelante: Mariana Vitoria Antunes Menezes Silva Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425-A) Apelante: Natasha Gabriela De Oliveira Maia Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425-A) Apelado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510792-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO e outros (10) Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA (OAB:BA24425-A) APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A) DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelos Apelantes ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO E OUTROS no ID. 74218878, argumentando que, por força da sentença de improcedência proferida pelo magistrado a quo, a instituição de ensino apelada promoveu a retirada dos alunos do benefício do PEP (Parcelamento Especial Privado) objeto da lide, passando a cobrar valores elevados dos estudantes, inclusive como condicionante à realização da matrícula.
Salientaram que muitos dos alunos já estão finalizando o 6° ano de curso de medicina, e se encontram em uma situação desesperadora diante da atitude da instituição de ensino.
Com fulcro no art. 932, II, do CPC, defenderam o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a para que a parte contrária: 1) inclua os autores/apelantes no PEP (Parcelamento Especial Privado - UNIME), possibilitando o pagamento das mensalidades com base no correlato programa, nos moldes da oferta publicitária; 2) efetue o parcelamento, calculado com base no valor mensal contratado; 3) se abstenha de incluir os dados da parte autora nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como de possíveis protestos nos cartórios de protesto de títulos e documentos, tudo até o trânsito em julgado da demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A respeito da eficácia das decisões recorridas, o Código de Processo Civil assim disciplina: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à antecipação da tutela recursal, o art. 300, caput, do CPC, determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observa-se a presença dos requisitos acima indicados, considerando que os estudantes permaneceram, durante anos, com os benefícios do parcelamento em razão de medida liminar deferida por esta Corte de Justiça, e estão sendo cobrados agora em valores elevados, com o risco de não prosseguirem estudando, justamente quando estão na iminência de concluírem a graduação.
Deste modo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora, de modo a justificar a atribuição excepcional do efeito almejado.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, determinando que a UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA suspenda imediatamente as cobranças administrativas em relação ao apelantes, mantendo os referidos alunos no PEP, possibilitando a realização da matrícula mediante a comprovação dos demais requisitos acadêmicos até o julgamento do recurso de apelação interposto.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
19/12/2024 01:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:19
Juntada de Ofício
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16/12/2024 13:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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