TJBA - 8003267-29.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) REQUERIDA/EXECUTADA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para tomar(em) conhecimento e cumprimento DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003267-29.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL EXEQUENTE: PAULO VICTOR SANTOS MORAIS Advogado(s): ELISANGELA ANIZ DE CASTRO (OAB:BA73361), JEICIELE BARBOSA VITORIO (OAB:BA69789) EXECUTADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DESPACHO Foi requerido o cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, intime-se a parte executante para, no praz ode 5 dias, juntar planilha de cálculo do débito, conforme exige art. 523 do CPC, sob pena de extinção do feito.
Caso ultrapassado o prazo sem cumprimento da determinação acima, retornem os autos conclusos.
Caso cumprida: 1 - Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na forma do art. 513, § 2º, CPC, para que comprove e/ou efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com fulcro no art. 523, §1º do CPC. 1.1 - Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 1.2 - Ocorrendo o pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do exequente, observadas as prerrogativas do(a) advogado(a) da parte autora, caso existentes, e os termos do Provimento Conjunto 08/2018 (CGJ/CCI - TJBA), caso solicitada liberação de numerário em favor do advogado, bem como deve o exequente indicar os dados bancários para transferência de valores. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC. 3 - Não efetivado tempestivamente o pagamento voluntário, ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC. 3.1 - Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas as arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art.854 do CPC.
Qualquer outra insurgência, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
01/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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12/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do DR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / RÉ, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003267-29.2024.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PAULO VICTOR SANTOS MORAIS em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em apertada síntese, que sofreu inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes por uma dívida que foi paga no valor de R$ 558,87 (quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente à fatura com vencimento no dia 13/09/2024.
Pleiteou a retirada do nome em cadastro de inadimplentes em tutela antecipada, a declaração de inexistência de débito e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pedido liminar concedido, conforme id. 497619600.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 504969074.
Contestação e documentos no id. 483263996 e seguintes.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 497619600).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte requerida alegar que o autor teria débito oriundo do não pagamento da fatura do mês de setembro de 2024, vislumbro que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A requerida não juntou documento que comprove a regularidade da negativação.
O autor, por sua vez, comprovou a negativação (id. 473952963) e o pagamento da fatura (id. 473952965).
Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos e a verossimilhança das alegações, o pleito autoral merece acolhida.
Do dano moral Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, in re ipsa, e dispensa provas, pois tem origem na própria ilicitude do fato.
Há prova da inserção do autor em cadastro de inadimplentes (id. 473952963).
A requerida, por sua vez, não conseguiu afastar sua responsabilidade e ainda confessou que realmente fez a negativação.
Contudo, a existência de negativações anteriores afasta o direito ao dano moral, conforme entende o presente Tribunal de Justiça: [...] Constata-se dos autos que a parte autora acostou como comprovante de negativação extrato, onde é possível aferir a existência ou de outras negativações tanto posteriores como anteriores, evento 1.5, e junto com a contestação no ev. 1.6, juntado extrato completo do SPC e SERASA, onde demonstra a existência de várias inscrições em nome do recorrido, realizadas em datas anteriores à negativação objeto da ação.
Conforme o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Neste particular, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a inscrição preexistente é ilegítima, assim, não apresentou argumentos ou provas capazes de afastar a aplicação do referido entendimento sumulado.
Por outro lado, a parte recorrida não comprovou a legitimidade da cobrança.
Logo, merece ser mantida a sentença, pelos próprios fundamentos, no que se refere à declaração de inexistência da dívida e à obrigação de retirada dos registros desabonadores realizados no nome do autor em cadastro de órgão de restrição ao crédito.
Por essa razão, ao meu sentir, a sentença não merece reforma quanto a não concessão da indenização por danos morais. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000932-67.2024.8.05.0022, Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 17/10/2024) Há inserção do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão de um débito com o Boticário antes da inserção impugnada, no valor de R$ 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos) (id. 483263997).
Do dispositivo Isto posto, por sentença, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos; b) Declarar a inexistência de débito; c) Indeferir o pedido de danos morais.
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
03/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente/requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/06/2025 às 16:45 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003267-29.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: PAULO VICTOR SANTOS MORAIS Advogado(s): ELISANGELA ANIZ DE CASTRO (OAB:BA73361), JEICIELE BARBOSA VITORIO (OAB:BA69789) REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) DECISÃO I - Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95.
II - Da inversão do ônus da prova In casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
III - Da tutela de urgência Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a Autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos, indicando que a negativação do nome do autor ocorreu mesmo após o pagamento da dívida. (id's. 473952963 473952965) Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o pagamento da fatura em questão, objeto da lide que gerou a negativação, ocorreu na data de vencimento 13/09/2024, (id. 473952965), e consultado o órgão de negativação, na data de 13.11. 2024, verifica-se que o nome do autor ainda constava negativado. (id. 473952963).
Assim, possível verificar a permanência por tempo desarrazoado de negativação.
Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação da negativação indevida do autor, bem como a impossibilidade de liberação de créditos na sociedade, em evidente prejuízo ao seu sustento e de sua família. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista de eventual improcedência da demanda.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando que o requerido retire o nome do autor do órgão de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia indevido, cumulável em favor da autora até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e demais cominações legais. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. IV- Do prosseguimento do feito.
Audiência Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Verifico que a parte requerida já apresentou contestação, em id. 483263996 Em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares alegadas em contestação na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
25/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 23:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/06/2025 16:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 11:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/06/2025 16:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:38
Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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