TJBA - 0060292-50.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/04/2025 14:43
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:58
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONAPARTE SOUZA NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0060292-50.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Napoleao Bonaparte Souza Nascimento Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866-A) Apelante: Carlos Alberto Machado De Jesus Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753-A) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060292-50.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NAPOLEAO BONAPARTE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR.
NÍVEIS IV E V.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis, mantendo a improcedência do pedido de implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) níveis IV e V, formulado antes da Lei nº 12.566/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição no acórdão ao não analisar o direito ao pagamento retroativo da GAP IV e V conforme cronograma da Lei 12.566/2012; e (ii) saber se o precedente citado pelo embargante configura contradição com o julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste contradição no acórdão que negou a pretensão por ausência de respaldo legal ao tempo do ajuizamento (2011), uma vez que a regulamentação dos níveis IV e V somente ocorreu com a Lei nº 12.566/2012. 4.
Pretensão baseada em lei posterior deve ser objeto de nova ação, não podendo ser analisada em processo ajuizado anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da congruência e inovação recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 1.
O precedente judicial não configura contradição sanável via embargos, pois esta é somente aquela interna ao próprio julgado. 2.
A pretensão de recebimento de gratificação com base em lei posterior ao ajuizamento da ação configura inovação recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 4º, 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0060292-50.2011.8.05.0001, sendo Embargante Napoleão Bonaparte Souza Nascimento e Embargado Estado da Bahia, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os aclaratórios.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
19/12/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:23
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/11/2024 12:02
Solicitado dia de julgamento
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24/10/2024 06:50
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONAPARTE SOUZA NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 06:05
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:41
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO MACHADO DE JESUS - CPF: *64.***.*94-72 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 09:54
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO MACHADO DE JESUS - CPF: *64.***.*94-72 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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22/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:10
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/07/2024 10:31
Solicitado dia de julgamento
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10/06/2024 12:35
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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