TJBA - 8004845-20.2022.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2025 19:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004845-20.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MANOEL DIAS CAVALCANTE Advogado(s): FERNANDA FALCAO DO VALE registrado(a) civilmente como FERNANDA FALCAO DO VALE (OAB:BA70224), SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER registrado(a) civilmente como SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER (OAB:BA67703) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Decisão monocrática da fase de conhecimento (id. 452087398).
Certidão de trânsito em julgado (id. 452087399).
Petição requerendo o cumprimento da sentença instruída com cálculos (id. 459528000).
Devidamente intimado a apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, a parte executada não se manifestou (id. 497176945). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art.534 do CPC/2015: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública Em que pese a ausência de impugnação por parte da executada, verifico que os cálculos apresentados não merecem ser homologados.
Vejamos o dispositivo da sentença exequenda: Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e condenar MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO a pagar o valor referente às licenças-prêmio não gozadas e correspondentes a 15 (quinze) meses de remuneração, devendo os valores serem calculados sobre a última remuneração percebida na atividade.
Custas recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Em relação aos juros e correção monetária, assim constou na fundamentação da referida sentença, com grifos acrescidos: Sobre os valores a pagar deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Da simples análise dos cálculos apresentados pela parte autora verifica-se que não foram observados em sua integralidade os parâmetros fixados no título executivo.
Vejamos entendimento do E.
TJBA acerca do assunto: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR INCÚRIA DO ENTE FAZENDÁRIO.
EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento nº 8002784-61.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Silvia Carneiro Santos.
Data de Publicação: 06/07/2021 É de ressaltar que a correção monetária e os juros de mora, constituem questão de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido: Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta a suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp: 1663981 RJ) Ante o exposto indefiro o pedido de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, haja vista o reconhecimento de ofício dos erros apontados conforme fundamentação, e determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novos cálculos, observando-se (i) que os juros de mora são os da caderneta de poupança (0,5%), devendo ser aplicados de forma simples e a partir da citação (ii) e a correção monetária pelo índice IPCA-e, desde cada inadimplemento.
Ademais, a partir de 09.12.2021, o cálculo deve ser atualizado utilizando-se exclusivamente a taxa Selic.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-Bahia, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
25/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/02/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:10
Expedição de ato ordinatório.
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09/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:09
Juntada de decisão
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08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2023 10:30
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2023 19:57
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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04/10/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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20/09/2023 07:22
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:13
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 12:36
Expedição de sentença.
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06/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:25
Expedição de despacho.
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04/09/2023 09:25
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 13:12
Decorrido prazo de MANOEL DIAS CAVALCANTE em 02/06/2023 23:59.
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27/07/2023 22:32
Expedição de despacho.
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27/07/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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27/07/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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21/06/2023 16:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:02
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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20/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 12:43
Expedição de despacho.
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11/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 02:54
Decorrido prazo de MANOEL DIAS CAVALCANTE em 18/11/2022 23:59.
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03/05/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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29/04/2023 04:18
Decorrido prazo de MANOEL DIAS CAVALCANTE em 04/04/2023 23:59.
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28/04/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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21/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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11/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:43
Expedição de despacho.
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10/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:04
Expedição de decisão.
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08/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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06/01/2023 19:18
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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06/01/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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15/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:54
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 00:23
Expedição de decisão.
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28/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 11:57
Expedição de decisão.
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20/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 11:57
Recebida a emenda à inicial
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19/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:12
Expedição de decisão.
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19/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 16:17
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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