TJBA - 0000009-27.1992.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/08/2024 19:43
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 25/03/2024 23:59.
-
03/08/2024 19:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 23:34
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 25/03/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 05:43
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 0000009-27.1992.8.05.0260 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tremedal Executado: Felisberto Da Silva Paiva Advogado: Jailton Botelho E Silva (OAB:BA8377-E) Executado: Joao Nunes De Oliveira Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 0000009-27.1992.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: FELISBERTO DA SILVA PAIVA e outros DESPACHO Nos termos do ATO CONJUNTO Nº 7, 31 DE MARÇO DE 2023: 1 - retifique-se a classe processual e assuntos cadastrados conforme as tabelas do CNJ; 2 - proceda-se à retificação/inclusão dos advogados das partes, caso necessário; 3 - presentes as hipóteses de intervenção (art. 178 e art. 698 do CPC), anote-se o Ministério Público (CNPJ nº 04.***.***/0001-66) como custos legis; 4 - Corrija-se o cadastro dos entes públicos e das empresas privadas para fins de recebimento de citações e intimações, via sistema PJE; 5 - Em se tratando de empresa privada que não tenha efetuado o cadastro, exceto micro e pequenas empresas, cadastre-se compulsoriamente.
Após, notifique-se a pessoa jurídica por e-mail, advertindo-se que serão considerados válidos todos os atos de comunicação processual, via portal eletrônico, realizados a partir de então (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 61, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021); 6 - Exceto os casos em que foi deferida a gratuidade de justiça, antes de fazer os autos conclusos para sentença, certifique-se se houve o recolhimento de todas as custas; 7 - Intimem-se as partes para que informem seu domicílio eletrônico (Whatsapp e/ou e-mail), caso possuam.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
22/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 11:42
Decorrido prazo de JAILTON BOTELHO E SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/09/2023 11:42
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 19:29
Publicado Citação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 09:26
Juntada de petição inicial
-
20/04/2017 10:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOenc.ao NUREDI para digitalização
-
09/09/2016 10:11
MERO EXPEDIENTE
-
11/05/2016 10:33
CONCLUSÃO
-
27/02/2015 10:57
CONCLUSÃO
-
26/01/2015 12:02
CONCLUSÃO
-
23/01/2015 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃOENCAMINHADA ATRAVÉS DE SEDEX
-
01/07/2014 13:23
MERO EXPEDIENTECIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS
-
12/05/2014 09:07
CONCLUSÃO
-
08/05/2014 14:09
APENSAMENTO
-
03/01/1992 13:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/1992
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002469-22.2022.8.05.0154
Banco Pan S.A
Lucideia Campos de Oliveira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2022 11:49
Processo nº 8042672-03.2022.8.05.0000
Elenisia dos Anjos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2022 18:26
Processo nº 8000467-94.2022.8.05.0052
Gilberto de Barros
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2022 15:08
Processo nº 0500312-91.2019.8.05.0274
Ileusa Aurea de Magalhaes
Estado da Bahia
Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2023 06:25
Processo nº 8094229-26.2022.8.05.0001
Ednei de Jesus dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 16:19