TJBA - 8000008-82.2019.8.05.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/03/2024 18:09
Baixa Definitiva
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22/03/2024 18:09
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 00:43
Decorrido prazo de GILCEZAR OLIVEIRA DE MELO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CICERO DANTAS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 04:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000008-82.2019.8.05.0057 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gilcezar Oliveira De Melo Advogado: Valdevan Almeida Da Costa (OAB:BA61539-E) Advogado: Carlos Alberto Gonzaga De Sa (OAB:BA36446-A) Recorrido: Municipio De Cicero Dantas Advogado: Robson Neves Silva (OAB:BA48797-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000008-82.2019.8.05.0057 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GILCEZAR OLIVEIRA DE MELO Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA (OAB:BA61539-E), CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA (OAB:BA36446-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA (OAB:BA48797-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Precedentes desta Turma: 0000610-73.2014.8.05.0062; 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos da pretensão de GILCEZAR OLIVEIRA DE MELO em obter prestação jurisdicional para que condene a Acionada ao pagamento da bolsa a qual o Requerente teria direito.
Alega a parte autora, em síntese, que “é servidor público municipal, professor, beneficiado com a concessão de bolsa de estudo, regulada pela Lei municipal nº 211/2014, conforme portaria 815/215 emanada pelo Poder Executivo da Municipalidade.
Ocorre que, concedida as bolsas e iniciado o curso, no período correspondente a 2014.1 a 2015.1 a Ré não efetivou o pagamento da bolsa a qual o Requerente teria direito, ao montante de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), o que ocasionou uma série de dificuldades para manter-se matriculado e efetivando o pagamento das mensalidades da Instituição onde cursou sua pós graduação, tendo que sacrificar até mesmo sua sobrevivência retirando do pouco recurso que possuía o valor correspondente ao pagamento.
Pediu o julgamento procedente do feito para a pagamento de R$ R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente aos valores das mensalidade não pagas pela municipalidade; e condenação em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais)”.
Citado, o ente municipal apresentou defesa, aduzindo, em síntese, que não há provas do direito alegado pela parte Requerente.
Afirma que a legislação municipal de nº. 211/2014 determina no art. 9º que no exercício de cada semestre, o servidor beneficiário deveria comprovar a condição de estudante e o aproveitamento no semestre anterior, bem assim que o curso é em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação profissional no município e reconhecido pelo órgão competente.
O Juízo a quo, em sentença (ID 7147568), julgou improcedentes os pedidos autorais.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 7147575).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 7147581). É o breve relatório.
Decido.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258; 8003792-90.2022.8.05.0080.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental e/ou testemunhal convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição no momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo (ID 7147568) examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art.371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, pediu a parte Autora o julgamento no estado em que o processo se encontra, conforme petição de ID Num. 26103196.
Pretende a parte Autora ser ressarcida por curso realizado em quantia igual a R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais, ao argumento de que em ação mandamental foi instituída a obrigação de o ente municipal custear o processo educacional da Postulante, salientando o magistrado prolator da sentença, que quanto aos valores retroativos seria necessário ação própria.
Ocorre, todavia, que a a Autora não juntou prova de que, efetivamente, faz jus ao valor pretendido, notadamente, porque não anexou qualquer prova de que frequentou curso, não sendo suficientes os recibos anexados aos autos”. (Grifou-se).
Neste sentido, observa-se também que a parte autora, ora recorrente, não coligiu comprovante de matrícula, para provar que de fato estava frequentando o curso, até porque verifica-se nos autos que a concessão de bolsas de estudos aos servidores públicos efetivos do Município de Cícero Dantas, que estejam matriculados ou cursando nível superior em estabelecimento oficial de ensino, o que não restou comprovado nos autos pela parte recorrente.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Relatora -
26/02/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 18:01
Conhecido o recurso de GILCEZAR OLIVEIRA DE MELO - CPF: *28.***.*54-10 (RECORRENTE) e não-provido
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25/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/08/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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17/08/2023 15:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/07/2023 16:46
Baixa Definitiva
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07/07/2023 16:46
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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07/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:10
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2020 11:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/12/2020 11:40
Baixa Definitiva
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23/12/2020 11:40
Transitado em Julgado em 23/12/2020
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23/12/2020 11:40
Juntada de Certidão
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17/10/2020 00:12
Decorrido prazo de GILCEZAR OLIVEIRA DE MELO em 16/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
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24/09/2020 01:13
Publicado Decisão em 23/09/2020.
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22/09/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 13:38
Declarada incompetência
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19/08/2020 16:58
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2020 16:58
Juntada de Certidão
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24/06/2020 01:22
Decorrido prazo de GILCEZAR OLIVEIRA DE MELO em 23/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 00:09
Publicado Despacho em 21/05/2020.
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21/05/2020 21:28
Juntada de Certidão
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20/05/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2020 10:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 09:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 12:33
Recebidos os autos
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14/05/2020 12:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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