TJBA - 8004378-65.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004378-65.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARCUS VINICIUS PASSOS DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - BA39401-N, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 [] § SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCUS VINICIUS PASSOS DA SILVA SANTIAGO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização relativa ao seguro DPVAT no valor de R$ 9.804,59 (nove mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a título de reembolso de despesas médicas e suplementares, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega o autor que, em 15/04/2016, foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou lesões graves, resultando em traumatismo craniano, escoriação superficial em face e ombro, fratura de rádio à esquerda e fratura de fêmur à esquerda, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico do fêmur esquerdo (haste de fêmur) e do punho esquerdo (fratura do processo estiloide do rádio com colocação de parafuso).
Afirma que, em decorrência da gravidade de seus ferimentos, teve um custo de R$ 9.804,59 com sua recuperação, conforme notas fiscais anexadas, e que ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0004898-74.2016.8.05.0230), que foi extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta.
Com a inicial, juntou documentos, incluindo boletim de ocorrência, relatórios médicos, notas fiscais de despesas com tratamento médico, entre outros.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) prescrição do direito de ação.
No mérito, sustentou: (i) ausência de documento pessoal legível; (ii) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (iii) limitação do reembolso de despesas médicas ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme previsão legal; (iv) necessidade de laudo pericial e quantificação da invalidez permanente; (v) inexistência de danos morais; (vi) inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo; (vii) regulação de juros e correção monetária e (viii) limitação de honorários advocatícios.
Houve audiência de conciliação em 07/11/2023, na qual a parte autora não compareceu, tendo seu advogado requerido o julgamento antecipado da lide (ID.418957294).
Após determinação de intimação pessoal, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, ratificando o pedido de julgamento antecipado da lide (ID.505445929). É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares. a) Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, decorrente da falta de requerimento administrativo prévio, não merece acolhimento.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, tenha fixado entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, o caso em análise possui particularidade que afasta tal exigência.
Conforme se verifica dos autos, o autor já havia ajuizado ação anterior (processo nº 0004898-74.2016.8.05.0230) com o mesmo objeto, a qual foi extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de perícia técnica.
Esta circunstância demonstra a pretensão resistida e afasta a necessidade de novo requerimento administrativo.
Ademais, a própria contestação robusta apresentada pela ré demonstra resistência à pretensão do autor, o que evidencia o interesse processual, conforme entendimento jurisprudencial.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da prejudicial ao mérito: prescrição A prescrição, contudo, merece acolhimento.
De acordo com o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Tal entendimento também está consolidado na Súmula 405 do STJ, que dispõe: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
No caso em tela, o acidente ocorreu em 15/04/2016, e o autor ajuizou a primeira ação em 21/11/2016 (processo nº 0004898-74.2016.8.05.0230), a qual foi extinta sem resolução de mérito, com certidão de trânsito em julgado em 13/05/2019 conforme atesta espelho dos autos (ID.301674755- Pág.2) e tendo a presente ação foi ajuizada somente em 24/11/2022.
Conforme dispõe o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Verifica-se dos autos que o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo anterior ocorreu em 13/05/2019.
Desse modo, o prazo prescricional de 3 (três) anos recomeçou a correr nesta data, findando-se em 13/05/2022.
Assim reforça a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SINISTRO ANTERIOR A 2020 - LEI 6.194/1974 - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR - REINÍCIO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXTINTO - ART. 202, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - ART. 240, § 1º, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRIÊNIO LEGAL - ART . 206, § 3º, IX, do CC - SÚMULA 405 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.1.
De acordo com o art. 202, I e parágrafo único, do CC c/c art . 240, § 1º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ, o ajuizamento de demanda anterior, ainda que extinta sem mérito, é apto a interromper a prescrição, sendo que o marco inicial de reinício do prazo prescricional passa a ser a data do trânsito em julgado do processo extinto (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ) .2.
Na espécie, foi ajuizada demanda anterior na qual a Seguradora foi validamente citada e apresentou contestação, sendo que a ação foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 15/07/2022, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 15/08/2022, portanto, dentro do triênio legal previsto no art. 206, § 3º, IX, do CC c/c Súmula n. 405 do STJ, afastando, portanto, a ocorrência da prescrição .3.
Recurso desprovido.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10309941920228110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024)- Grifo nosso.
Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 24/11/2022, encontra-se prescrita a pretensão do autor, conforme alegado pela parte ré.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D6 -
01/09/2025 08:38
Expedição de intimação.
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01/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 10:18
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004378-65.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARCUS VINICIUS PASSOS DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - BA39401-N, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, nem se manifestou acerca da produção de provas, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir.
Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Ademais, ao cartório para que certifique se decorreu o prazo do requerido em relação ao ID. 418957294. Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estevão/BA, data do sistema.
Assinatura Eletrônica c2 -
12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/11/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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03/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/11/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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25/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:06
Expedição de citação.
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01/12/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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