TJBA - 8000487-71.2020.8.05.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2024 09:59
Baixa Definitiva
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01/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000487-71.2020.8.05.0144 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Antonio De Jesus Santos Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:BA53779-A) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Katharine Louise Carneiro Souza (OAB:BA62403-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000487-71.2020.8.05.0144 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA (OAB:BA62403-A) RECORRIDO: ANTONIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A), TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779-A), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 49260099) opostos contra decisão que negou provimento ao recurso inominado do Réu.
A parte embargada contrariou o recurso (Id. 57405584).
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
26/02/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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04/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 12:33
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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