TJBA - 8000288-76.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 07:58
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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11/04/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:13
Expedição de decisão.
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03/04/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a VANILSON DE JESUS PEREIRA - CPF: *40.***.*08-08 (AUTOR).
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03/04/2025 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 16:13
Decretada a revelia
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30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:38
Expedição de decisão.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000288-76.2023.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Vanilson De Jesus Pereira Advogado: Simone Marie Moreira E Brandao De Miranda (OAB:MG147354) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000288-76.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: VANILSON DE JESUS PEREIRA Advogado(s): SIMONE MARIE MOREIRA E BRANDAO DE MIRANDA (OAB:MG147354) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO Conclusos.
Da análise perfunctória dos autos, própria para esta quadra processual, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
A medida liminar vindicada pressupõe a evidência de elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, a parte requerente pretende rever cláusulas contratuais, bem como a forma de cálculo das parcelas devidas, sob o argumento de que o contrato apresenta abusividade e está em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, prevendo capitalização de juros, cobrança indevida, dentre outros.
No entanto, da leitura do contrato Se constata que os juros remuneratórios foram pré-fixados, razão pela qual não me convenço da probabilidade do direito, uma vez houve a informação do quanto e do que estava sendo cobrado.
Por fim, também não se afere o requisito da urgência.
A uma porquê, da própria narrativa, extrai-se que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2021, ou seja, há mais de trinta meses, vindo o requerente apenas agora se insurgir contra os termos da avença.
A duas, não se verifica a possibilidade de o indeferimento da medida implicar grave risco à parte autora, quando se considera a diferença do valor pactuado daquele que o autor entender ser o correto. À guiza de tais considerações, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, vedando o depósito da parcela apurada de forma unilateral, assim como a manutenção do(a) requerente na posse do bem e a abstenção da negativação de seu nome, na hipótese de inadimplência.
Ante a improvável obtenção de acordo, deixo de remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
Cite-se a parte ré, eletronicamente (preferencialmente) ou por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia em seus aspectos cabíveis (art. 344 do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC/15.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC; Apresentada a contestação em que forem arguidos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, forem alegadas quaisquer matérias enumeradas no art. 337 do CPC/15, bem como juntados documentos, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.
Em caso de ausência de contestação, volvam os autos conclusos.
Sirva do presente como mandado de intimação/citação para os devidos fins.
Citem-se/Intimem-se.
Cumpra-se.
IGAPORÃ/BA, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
22/02/2024 18:59
Expedição de decisão.
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07/02/2024 01:09
Expedição de decisão.
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23/01/2024 04:44
Decorrido prazo de VANILSON DE JESUS PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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23/01/2024 04:33
Decorrido prazo de VANILSON DE JESUS PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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23/01/2024 01:29
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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23/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 09:34
Expedição de decisão.
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31/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a VANILSON DE JESUS PEREIRA - CPF: *40.***.*08-08 (AUTOR).
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23/07/2023 16:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
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23/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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