TJBA - 8021170-09.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO PEDREIRA GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:41
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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24/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:24
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 22:21
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8021170-09.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Antonio Geraldo Pedreira Goncalves Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Reu: Sinosserra Financeira S/a - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Jorge Luis Fraga De Oliveira (OAB:RS27570) Ato Ordinatório: [Bancários, Tarifas] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8021170-09.2023.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Tarifas] AUTOR: ANTONIO GERALDO PEDREIRA GONCALVES REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
09/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:31
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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15/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 23:52
Expedição de citação.
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03/06/2024 23:40
Mandado devolvido Cancelado
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03/06/2024 23:23
Desentranhado o documento
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03/06/2024 23:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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25/04/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8021170-09.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Antonio Geraldo Pedreira Goncalves Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Reu: Sinosserra Financeira S/a - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8021170-09.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: ANTONIO GERALDO PEDREIRA GONCALVES REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada proposta por GERALDO PEDREIRA GONÇALVES contra SINOSSERRA FINANCEIRA S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra o autor, em síntese, que pactuou com a ré o Contrato de financiamento – (CDC) – para aquisição do veículo descrito na inicial, o qual, com os acréscimos o colocou em situação de desvantagem exagerada, haja vista os juros extorsivos, impostos pelo réu.
Aduz que o montante do Empréstimo/Financiamento foi no importe de R$ 40.426,78 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), gerando uma dívida total no valor de R$ 77.656,80 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), cujos juros fiscais ficaram estipulados em mais 3% ao mês, cuja solvabilidade ficou estatuída em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, sendo cada parcela ao importe de R$ 1.617,85 (mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).e que, além da dívida indicada, foi cobrado do Suplicante algumas taxas, como REGISTRO DE CONTRATO (R$ 446,47), TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (R$ 458,00) E TARIFA DE CADASTRO (R$ 1.500,00), valores esses que encarecerem o valor do contrato celebrado entre as partes.
Requer a concessão de medida liminar, autorizando o autor a se manter na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide; que seja autorizado o pagamento do valor da mensalidade, mediante DEPÓSITO JUDICIAL do valor incontroverso segundo tabela anexa, no importe incontroverso de R$ 1.064,59 (hum mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), suspendendo as cláusulas contratuais que impõe a exigência da obrigação requestada e suas consequências, determinado que a instituição Financeira providencie a baixa da restrição do seu nome, junto ao SPC/SERASA e qualquer agente financeiro e de restrição ao crédito bem como se abstenha de fazê-lo e a manutenção da posse do bem em questão, enquanto pendente a lide. É o necessário.
Decido.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulada pelo autor, uma vez que os documentos acostados não são aptos a modificarem a conclusão adotada, de que o autor não faz jus ao benefício.
Concedo, entretanto, a possibilidade de autor efetuar o recolhimento das custas ao final da ação.
O deferimento de tutela provisória de urgência somente pode ocorrer em caso de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e se, concomitantemente, restar evidenciada probabilidade de direito (fumus boni iuris).
Tais requisitos não estão presentes no caso tela.
Em que pese o autor alegar abusividade no contrato, objeto da ação, não foi apresentado nenhum elemento de prova pré-constituída que possa conduzir a essa conclusão.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a abusividade das cláusulas, sendo que as narrativas trazidas na peça inicial demandam dilação probatória, inexistindo elementos que permitam antever, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Avenida Pedro Adams Filho, 3790, sala 401, Industrial, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93320-004 -
22/02/2024 20:55
Expedição de citação.
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22/02/2024 20:26
Expedição de decisão.
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21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:28
Expedição de decisão.
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26/10/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 14:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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