TJBA - 8022076-66.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
21/05/2025 01:26
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82822800
-
19/05/2025 12:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2025 10:29
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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15/01/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 02:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
10/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:23
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 18:23
Processo Reativado
-
16/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA PAZ em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:51
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8022076-66.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Carvalho Da Paz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8022076-66.2020.8.05.0000 IMPETRANTE: ANTONIO CARVALHO DA PAZ Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Determino a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos de acordo com o acórdão do ID 57004707, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 22 de maio de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02 -
22/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA PAZ em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 03:51
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8022076-66.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Carvalho Da Paz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022076-66.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARVALHO DA PAZ Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DA BAHIA).
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXTENSÃO DA GAP AO INATIVO, NAS REFERÊNCIAS IV E V.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER APLICADOS CONFORME TEMA 810/STF E 905/STJ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CONFORME DETERMINA A LEI ESTADUAL 12.566/2012.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
I - Considerando-se a data da impetração, é de rigor a retificação dos cálculos para observar a proporcionalidade da parcela do mês de agosto de 2020, sob pena de enriquecimento ilícito da parte e conversão indevida do mandamus em ação de cobrança, o que é vedado por lei e já foi sumulado pelo STF nos verbetes 269 e 271.
II - O cálculo de juros moratórios deve se dar a partir da notificação da autoridade impetrada, pelo percentual da caderneta de poupança, em conformidade com o decidido no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, respeitando-se as alterações procedidas pela Lei 12.703/2012, nos termos do acórdão transitado em julgado.
III - Necessidade de observância da evolução das Gratificações conforme determina a Lei Estadual 12.566/2012, questão sobre a qual o título executivo foi expresso, determinando-se o cumprimento do cronograma da Lei.
IV - Impugnação ao Cumprimento de Sentença acolhida.
Não cabem honorários advocatícios nas execuções oriundas de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Impugnação à Execução nº 8022076-66.2020.8.05.0000, em que figuram como impugnante/executado ESTADO DA BAHIA, e como impugnado/exequente ANTONIO CARVALHO DA PAZ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
22/02/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 13:36
Deliberado em sessão - julgado
-
15/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Deliberado em sessão - julgado
-
06/02/2024 12:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 08:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 17:46
Deliberado em sessão - julgado
-
13/12/2023 17:41
Incluído em pauta para 25/01/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
12/12/2023 17:31
Solicitado dia de julgamento
-
20/09/2023 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA PAZ em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:43
Conclusos #Não preenchido#
-
27/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:53
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:50
Conclusos #Não preenchido#
-
19/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:04
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:56
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA PAZ em 16/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:04
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
16/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:02
Conclusos #Não preenchido#
-
10/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:12
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
14/07/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:24
Conclusos #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 09:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/12/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:01
Juntada de Petição de mandado
-
15/12/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:45
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/08/2021 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA PAZ em 17/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 09:14
Publicado Ementa em 23/07/2021.
-
23/07/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:49
Desentranhado o documento
-
22/07/2021 16:18
Concedida a Segurança a ANTONIO CARVALHO DA PAZ - CPF: *43.***.*07-87 (IMPETRANTE)
-
22/07/2021 15:27
Concedida a Segurança a ANTONIO CARVALHO DA PAZ - CPF: *43.***.*07-87 (IMPETRANTE)
-
22/07/2021 13:28
Deliberado em sessão - julgado
-
12/07/2021 17:01
Incluído em pauta para 22/07/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
01/07/2021 08:20
Solicitado dia de julgamento
-
01/02/2021 12:32
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2020 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA PAZ em 05/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/10/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:24
Expedição de Ofício.
-
14/10/2020 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 00:14
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2020 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2020 07:30
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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