TJBA - 8000148-81.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:44
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
08/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 23:52
Decorrido prazo de FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI em 03/05/2024 23:59.
-
13/01/2025 23:52
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
13/01/2025 20:13
Decorrido prazo de FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI em 03/05/2024 23:59.
-
13/01/2025 20:13
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:01
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
19/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:02
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 04:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 23:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 09:12
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 12:14
Expedição de citação.
-
08/04/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 05:29
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:25
Expedição de citação.
-
01/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:08
Juntada de decisão
-
16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 05:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/11/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
20/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 22:27
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/09/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000148-81.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Jose Martins De Cerqueira Lins Advogado: Fabio Da Franca Silva Percontini (OAB:BA48773) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000148-81.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JOSE MARTINS DE CERQUEIRA LINS Advogado(s): FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI registrado(a) civilmente como FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI (OAB:BA48773) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.
Das preliminares para serem analisadas.
Não merece acolhimento a preliminar suscita pela parte requerida,tendo em vista que as provas produzidas estão em conformidade com o ojetvo da demanda.
O objeto da presente demanda refere-se à análise da conduta da requerida que procedeu ao desligamento da energia da parte autora sem qualquer tipo de notificação prévia.
A Promovida alega que no dia 25.10.2021 foi constatada, por meio da inspeção nº 4403686387 na unidade consumidora, irregularidade através de manipulação que ocasionava o desvio da carga antes da medição, de modo que o equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo de energia elétrica, gerando a fatura no valor de R$ 5.903,41.
Na análise dos autos, verifica-se a ausência de provas que justifiquem o desligamento da energia elétrica que trouxe prejuízos à parte autora haja vista se tratar de imóvel comercial.
Por seu turno, a requerida alega em sua peça contestatória a legalidade do procedimento de inspeção e valor da fatura, não sendo esse o objeto da demanda.
Diante de adimplência da parte autora para com a requerida e a falta de impugnação específica da ré quanto à suspensão do fornecimento de energia no local, é de se concluir que houve a suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica.
Nesse caso, verifico que a requerida foi desidiosa no seu dever de prestar um serviço público seguro e de qualidade, eis que não logrou êxito em comprovar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Quem tem a luz cortada indevidamente tem direito à indenização por dano moral, porque o constrangimento é evidente.
Observa-se que o objeto da demanda não é a legalidade ou não da conta em valor exorbitante, mas o corte de energia.
O comportamento inadequado da concessionária só comporta punição, nesse caso, na esfera do dano moral.
Se não houvesse a fixação de um valor indenizatório a esse título, o ato ilícito ficaria impune.
Se o recurso de cobrança conferido à concessionária é poderoso, deve haver rigorosa punição nos casos em que o seu uso foi indevido.
Mister constatar ainda, que a referida conduta enseja em danos morais indenizáveis, vejamos: Neste mesmo sentido temos as jurisprudências dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A REAVALIAÇÃO DOS FATOS PELO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE.
RETIRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DE IMÓVEL LOCADO.
FORMA DE COAGIR O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA LOCAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer o recurso e, no mérito, negar provimento nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007621-97.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 06.11.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
CEMIG.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETIRADA DE MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ART. 90, IV, C/C ART. 93 DA RESOLUÇÃO N.º 456/2000 DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS N.º'S 54 E 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Em se tratando de responsabilidade objetiva, há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, consoante determinação expressa do art. 37, § 6º, da CR/88.
II - Comprovados o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de serviço público e o dano, mostra-se inequívoca a responsabilidade civil, cabendo à prestadora do serviço indenizar a parte pelos prejuízos sofridos, mormente em face da inexistência de prova das excludentes da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
III - Os aborrecimentos advindos da interrupção de fornecimento de energia elétrica, por mais de 15 dias, justificam a indenização por danos morais.
IV - O arbitramento do montante indenizatório deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos morais sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa.
V - Nos casos de responsabilidade extracontratual, os encargos devem seguir os enunciados das Súmulas n.ºs 54 e 362 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.09.042527-6/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2013, publicação da súmula em 20/09/2013).
Não há dúvidas de que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sendo idônea a lhe gerar dano moral indenizável.
Ademais, no caso em tela, está presumidamente afetada a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso X, a garantia à honra, in verbis: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A análise é que restou caracterizada a prática de ato ilícito, consubstanciada no fato de ter a requerida, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ter realizado corte indevido na residência da autora, de forma que se impõe ao ofensor a obrigação de indenizar.
Não há dúvidas de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre concessionária de energia elétrica e usuário.
Neste sentido, vejamos o que dispõe o art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade.
Deste modo, suficiente a comprovação apenas do dano e a relação de causalidade, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa.
O dano corresponde à tristeza, angústia e frustração sofridas pela autora e sua família, em razão de ter seu fornecimento de energia suspenso, de forma totalmente indevida.
Verifico, in casu, que a prática abusiva da requerida fora idônea a macular os direitos da personalidade do autor, posto que lhe causara incertezas, tristezas e angústias ante a suspensão do seu fornecimento de energia, sem que o consumidor tivesse dado causa a tal situação.
Deste modo, comprovado o dano e o nexo causal, a procedência do pedido é de rigor.
Ocorre que, entendo que o valor da reparação não deve constituir enriquecimento sem causa, mas deverá ser uma forma de desestímulo à repetição da conduta danosa do ofensor.
Assim, o arbitramento deve ocorrer com moderação, considerando-se o grau da culpa, as condições econômico financeiras das partes e peculiaridades do caso, razão pela qual entendo como razoável e suficiente a compensar os danos morais suportados pelo autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, qualificada nos autos, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para parte autora, a título de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, somente este a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento; b) CONDENAR a Ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, qualificada nos autos, a restabelecer a energia elétrica no local no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$30.000,00; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Coração de Maria/BA, data do sistema.
Ingryd Moraes Marinho Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Coração de Maria/BA, data do sistema.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
11/09/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:24
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 18:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:14
Expedição de citação.
-
19/06/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
14/06/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 15:13
Expedição de citação.
-
20/04/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
14/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 05:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/05/2022 23:59.
-
24/04/2022 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
05/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 21:44
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2022 21:42
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
01/04/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 11:02
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 15:23
Expedição de citação.
-
14/03/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 11:39
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 08:52
Expedição de citação.
-
09/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 08:52
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 14:08
Expedição de citação.
-
08/03/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 14:08
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
08/03/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002224-98.2023.8.05.0049
Raimundo Antonio de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 08:37
Processo nº 8002315-43.2022.8.05.0044
Hildete Benicio Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2022 12:08
Processo nº 0000343-61.2008.8.05.0014
Madeireira Farjan LTDA
Municipio de Araci
Advogado: Elias Sebastiao Venancio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2008 12:23
Processo nº 8001826-98.2022.8.05.0078
Antonio Jose Castro Mota
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 16:04
Processo nº 8000436-58.2019.8.05.0253
Cleria Silva Pinto
Municipio de Tanhacu
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33