TJBA - 8017163-87.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8017163-87.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: GILDEMARIO LIMA SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Descumprimento Contratual c/c Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Pedido Liminar proposta por GILDEMARIO LIMA SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor relata que é aposentado por invalidez permanente, e que no dia 04/07/2023 celebrou contrato de empréstimo consignado (CCB nº 61557091) com a instituição requerida, no valor de R$ 2.318,47, com parcelas fixas de R$ 55,78 em 84 meses, mediante desconto em folha.
Alegou que, apesar de o contrato fixar a taxa de juros em 1,80% ao mês, a requerida estaria cobrando, na prática, taxa de juros de 1,92% ao mês, descumprindo o contrato e aplicando juros acima da média de mercado, que seria de 1,76% ao mês para a modalidade, conforme informações do BACEN.
Sustentou que a instituição financeira também teria financiado unilateralmente o IOF no valor de R$ 29,04, sem sua anuência, tendo efetuado cobrança em duplicidade.
Afirmou que, aplicando a taxa média de mercado e mantendo o prazo contratado de 84 meses, o valor da parcela devida seria de R$ 53,06, havendo, portanto, uma diferença de R$ 2,72 por parcela.
Em razão da abusividade dos juros e dos danos sofridos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos, depositando em juízo o valor incontroverso de R$ 53,06; c) a inversão do ônus da prova; d) a revisão do contrato de empréstimo para reduzir a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado; e) a declaração de ilegalidade da cobrança em duplicidade do IOF; f) a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; g) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; h) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos, dentre eles a cédula de crédito bancário (ID 421291635), histórico de créditos do INSS (ID 421291635), cálculos demonstrativos (ID 421291636, ID 421291637, ID 421291638, ID 421291639) e laudo médico (ID 421291640).
O pedido de justiça gratuita foi deferido, porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 421318011.
Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.
A parte ré foi citada (ID 423639194) e apresentou contestação (ID 433375589), na qual arguiu, preliminarmente: a) inépcia da inicial por desobediência ao art. 330, §2º do CPC; b) ilegitimidade passiva da Facta Financeira, alegando que o contrato objeto da lide teria sido cedido ao Banco Pine S.A.; c) denunciação à lide do Banco Pine S.A.
No mérito, sustentou a ausência de abusividade nos juros pactuados, afirmando que a taxa está de acordo com a legislação específica e dentro dos limites estabelecidos nas Instruções Normativas do INSS; defendeu a legalidade da cobrança do IOF; rechaçou a repetição do indébito em dobro; negou a existência de danos morais e impugnou o pedido de suspensão dos descontos.
Juntou documentos, incluindo a cédula de crédito bancário (ID 433375599), comprovante de formalização digital (ID 433375600), extrato do contrato (ID 433375603) e termo de cessão de crédito (ID 433375606).
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme termo de ID 434287821.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 436822228), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos e pedidos da inicial.
Instadas a especificar provas (ID 437927962), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 452334108).
A Terceira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8062740-37.2023.8.05.0000, deu provimento ao recurso interposto pelo autor para reformar a decisão que indeferiu a tutela antecipada, determinando a imediata suspensão dos descontos havidos na aposentadoria do agravante, com a continuidade do pagamento do valor reconhecido como incontroverso (R$ 53,06) mediante depósito mensal em juízo (ID 454215470).
Em seguida, o juízo determinou a apresentação de alegações finais (ID 466503766).
Nas alegações finais, a parte autora manteve os termos da inicial, requerendo o julgamento procedente da ação (ID 452334108).
A parte ré não apresentou alegações finais, embora devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A parte ré arguiu inépcia da inicial, alegando que o autor não discriminou com precisão o valor que entende incontroverso, nem pleiteou o deferimento de depósito desse valor.
A preliminar não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não apenas indicou na petição inicial o valor que entende devido (R$ 53,06 por parcela), como também apresentou documentos e cálculos detalhados que demonstram a alegada abusividade da taxa de juros praticada.
No item "XIII - Da Tutela de Urgência" da inicial, o autor expressamente requer "a imediata cessação dos descontos, a fim de que a parte autora não sofra mais prejuízos e, que o valor incontroverso, qual seja, R$53,06 seja depositado em juízo, mensalmente, durante o decorrer processual".
Dessa forma, resta atendido o disposto no art. 330, §2º, do CPC, que exige que o autor indique na petição inicial, em caso de ação que tenha por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, o valor incontroverso. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que teria cedido o crédito objeto da ação ao Banco Pine S.A., conforme termo de cessão juntado aos autos. A preliminar não merece prosperar.
Primeiramente, observa-se que, embora tenha juntado aos autos um documento intitulado "Termo de Cessão de Créditos Sem Coobrigação" (ID 433375606), a parte ré não comprovou especificamente que o contrato objeto desta demanda (CCB nº 61557091) tenha sido efetivamente cedido.
Na extensa lista de contratos constantes do termo de cessão, verifica-se a menção ao contrato nº *42.***.*10-10 (página 21 do documento), seguido do CPF do autor (*70.***.*59-68), mas não há comprovação inequívoca de que se trata do mesmo contrato discutido nestes autos.
Ademais, mesmo que a cessão de crédito tivesse sido devidamente comprovada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos e serviços, conforme arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º.
Tratando-se de relação de consumo, como no caso em análise, o cedente do crédito permanece responsável perante o consumidor.
Além disso, o art. 290 do Código Civil dispõe que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".
No caso em apreço, não há prova robusta de que o autor tenha sido notificado da alegada cessão.
O banco apresentou apenas um print de tela sistêmica indicando o envio de SMS, mas o número de telefone indicado (71) 99999-2563 não corresponde ao número do autor constante no contrato e, segundo afirmado em réplica, nunca pertenceu à parte autora, que reside em Vitória da Conquista (DDD 77).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré requereu a denunciação à lide do Banco Pine S.A., com base no art. 125, I, do CPC, alegando que este seria o atual detentor do crédito objeto da ação. O pedido não merece acolhimento.
A denunciação da lide, nos termos do art. 125 do CPC, é admissível em hipóteses específicas, dentre elas, quando há alienação de coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante (inciso I) ou quando alguém estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo do que for vencido no processo (inciso II).
No caso em tela, não estão presentes os requisitos para a denunciação à lide.
Conforme já analisado na preliminar de ilegitimidade passiva, não há comprovação efetiva da cessão do crédito referente especificamente ao contrato discutido nestes autos.
Além disso, nas relações de consumo, a denunciação da lide não é cabível quando puder representar prejuízo à defesa do consumidor, como no caso em análise, em que se discute a aplicação de taxa de juros abusiva.
O STJ tem entendimento no sentido de que "a denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, não é obrigatória no procedimento da ação indenizatória baseada no Código de Defesa do Consumidor, podendo o fornecedor exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (AgRg no REsp 1126477/PR). Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação à lide.
Passo ao mérito.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é preponderantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia principal reside em verificar: a) se a instituição financeira requerida está cobrando taxa de juros superior à pactuada no contrato; b) se a taxa de juros aplicada é abusiva por ser superior à taxa média de mercado; c) se houve financiamento unilateral do IOF; d) se há valores a serem restituídos; e) se é devida indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, é possível a revisão das cláusulas contratuais quando verificada a abusividade, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
Do descumprimento contratual - Taxa de juros remuneratórios O autor sustenta que, embora o contrato estabeleça taxa de juros de 1,80% ao mês, a instituição financeira requerida estaria cobrando, na prática, juros de 1,92% ao mês, o que configuraria descumprimento contratual.
De fato, conforme se verifica no contrato juntado aos autos (ID 433375599), a taxa de juros pactuada foi de 1,80% ao mês (23,87% ao ano).
No entanto, o cálculo pericial bancário apresentado pelo autor, realizado através da Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central (ID 421291637), demonstra que a taxa de juros efetivamente cobrada é de 1,92% ao mês, superior, portanto, à taxa contratada.
A instituição financeira requerida, em sua contestação, não impugnou especificamente os cálculos apresentados pelo autor, limitando-se a afirmar que a taxa pactuada estaria de acordo com os limites estabelecidos pelas Instruções Normativas do INSS.
Não houve qualquer demonstração de que a taxa efetivamente cobrada corresponderia à taxa contratada. É importante destacar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, tem firme entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários não é considerada abusiva pelo simples fato de ser superior a 12% ao ano, ou mesmo por ser superior à taxa média de mercado, desde que não caracterize onerosidade excessiva.
No caso em análise, a taxa pactuada no contrato (1,80% ao mês) está dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, não sendo, por si só, abusiva.
Conforme entendimento do STJ, "os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado" (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG).
No entanto, o que se discute no presente caso não é a abusividade da taxa contratada, mas sim o descumprimento contratual por parte da instituição financeira, que está cobrando taxa superior à pactuada.
A cobrança de taxa de juros superior à pactuada configura evidente descumprimento contratual, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC, e arts. 113, 187 e 422 do Código Civil).
Portanto, reconheço o descumprimento contratual por parte da instituição financeira requerida e determino a aplicação da taxa de juros pactuada no contrato, qual seja, 1,80% ao mês.
Do financiamento do IOF O autor também questiona o financiamento unilateral do IOF no valor de R$ 29,04, alegando que não houve sua anuência para tal procedimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 621, definiu que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Contudo, para que o financiamento do IOF seja válido, é necessário que haja convenção expressa entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos.
A instituição financeira requerida não comprovou que o autor tenha concordado expressamente com o financiamento do referido imposto.
No ID 433375599, que contém a Cédula de Crédito Bancário, observa-se no Quadro III que há menção expressa ao "IOF Máximo: R$ 29,04".
Este valor também aparece no "DEMONSTRATIVO DO CUSTO EFETIVO TOTAL" como "IOF Máximo: R$ 29,04". A inclusão deste valor no demonstrativo do custo efetivo total sugere que o financiamento do IOF foi incluído nas informações contratuais apresentadas ao cliente no momento da contratação. Dessa forma, reconheço a legalidade da cobrança em duplicidade do IOF.
Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade da taxa de juros e a ilegalidade da cobrança do IOF, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, a cobrança de taxa de juros superior à pactuada e o financiamento unilateral do IOF não configuram "engano justificável", mas sim conduta deliberada da instituição financeira, que agiu com evidente má-fé ao descumprir as condições contratadas.
Conforme cálculos apresentados pelo autor (ID 421291639), considerando a taxa média de mercado de 1,76% ao mês e o mesmo prazo contratado de 84 meses, o valor da parcela seria de R$ 53,06, gerando uma diferença de R$ 2,72 por parcela em relação ao valor cobrado (R$ 55,78).
Até o ajuizamento da ação, haviam sido descontadas 3 parcelas de R$ 55,78, totalizando R$ 167,34, quando o valor devido, considerando a taxa média de mercado, seria de R$ 159,18 (3 x R$ 53,06), resultando em um pagamento indevido de R$ 8,16.
Assim, determino a restituição em dobro do valor pago indevidamente. Quanto às parcelas vincendas, deverão ser recalculadas considerando a taxa de juros pactuada.
Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a cobrança de taxa de juros superior à pactuada e o financiamento unilateral do IOF lhe causaram graves transtornos, especialmente considerando sua condição de aposentado por invalidez permanente, portador de HIV, com renda mensal líquida de apenas R$ 751,16.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que a conduta ilícita do agente cause efetivo abalo aos direitos da personalidade da vítima, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
No caso em análise, constato que os fatos narrados ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento comum, configurando efetivo dano moral indenizável.
A conduta da instituição financeira requerida, ao cobrar taxa de juros superior à pactuada e financiar unilateralmente o IOF, caracteriza evidente descumprimento contratual e revela desprezo aos direitos do consumidor.
Ademais, deve-se considerar a peculiar condição do autor, que é aposentado por invalidez permanente, portador de HIV, com renda mensal líquida bastante reduzida.
Nesse contexto, a cobrança indevida de valores, ainda que aparentemente pequenos, assume relevância significativa, comprometendo sua subsistência e causando-lhe angústia e preocupação.
A jurisprudência dos tribunais, reconhece a configuração de dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, considerando o caráter alimentar dessas verbas e a vulnerabilidade dos aposentados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição pessoal do autor, a natureza da ofensa, o grau de culpa da instituição financeira requerida e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a aplicação da taxa de juros pactuada no contrato, qual seja, 1,80% ao mês, reconhecendo o descumprimento contratual pela cobrança de taxa superior; b) DECLARAR a legalidade da cobrança em duplicidade do IOF; c) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando a diferença entre o valor cobrado e o valor que seria devido com a aplicação da taxa de juros pactuada (1,80% ao mês), acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora ao mês a partir da citação; e) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida pela Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8062740-37.2023.8.05.0000 (ID 454215470), determinando que as parcelas vincendas sejam recalculadas considerando a taxa de juros pactuada de 1,80% ao mês.
Esclareço que a correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mes.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, se assim entender, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 12 de junho de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
16/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:35
Decorrido prazo de NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
07/03/2024 09:07
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 06/03/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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07/03/2024 09:07
Juntada de Termo de audiência
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04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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20/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
19/12/2023 09:11
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
18/12/2023 16:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 06/03/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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07/12/2023 11:14
Juntada de informação
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07/12/2023 11:10
Desentranhado o documento
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07/12/2023 10:58
Juntada de informação
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07/12/2023 02:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Carta.
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27/11/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 12:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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