TJBA - 8000362-35.2022.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA BARRETO CAMPELLO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 04:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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14/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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07/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000362-35.2022.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA EXEQUENTE: LOURDES SAO JOSE DE MIRANDA e outros Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA registrado(a) civilmente como LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767) EXECUTADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Lourdes São José de Miranda em face da Oi S/A, visando o pagamento de valores devidos, conforme condenação transitada em julgado.
O feito encontra-se em fase executória e, em cumprimento à decisão de ID 405663349, foi determinada a intimação da parte ré para efetuar o pagamento voluntário do montante fixado em sentença no prazo legal.
Decorrido o prazo sem pagamento, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução.
Em contrapartida, a parte ré alegou estar submetida ao regime de recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito e a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo competente.
DECIDO.
A matéria em questão demanda a aplicação da Lei nº 11.101/2005, notadamente o art. 6º, §1º, que prevê a suspensão das execuções individuais em face de empresas em recuperação judicial.
Conforme documentação acostada aos autos, resta incontroverso que a parte ré encontra-se submetida ao regime de recuperação judicial, com plano devidamente aprovado e homologado.
Nesse cenário, os créditos cuja origem seja anterior ao deferimento da recuperação judicial devem ser classificados como créditos concursais, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, devendo ser habilitados junto ao juízo universal competente.
Quando o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que o crédito seja posteriormente reconhecido por sentença, ele deverá ser incluído no plano de recuperação, ficando sujeito às condições nele estabelecidas, conforme previsto pela legislação vigente.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. [...].
III- É cediço que, após a realização da Assembleia Geral de Credores, foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial - PJR, tendo o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo/MG, em 22 de fevereiro de 2018, proferido decisão nos autos nº 0006976-95.2016.8.13.0431 para homologar o Plano de Recuperação Judicial e conceder a recuperação judicial da empresa Eletrosom S/A.
IV - Considerando, pois, que o plano de recuperação judicial do Grupo foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo competente, todos os créditos nele incluídos foram novados, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05. [...] VI - Com efeito, nos termos da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas as execuções individuais, tendo em vista que os credores receberão os valores na forma do PRJ aprovado [...].
Nesse sentido: [...] CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO, COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
O crédito decorrente de fato preexistente ao pedido da recuperação judicial ostenta natureza concursal, ainda que a sentença que o tenha reconhecido seja posterior a esse marco. Sendo assim, o cumprimento de sentença segue até que seja determinado e liquidado o valor do crédito, oportunidade em que será expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo universal, ainda que tardiamente, dando ensejo à extinção da execução no juízo de origem [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5205152-70.2019.8.09.0000, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019). Assim, considerando que em tais casos o cumprimento de sentença prosseguirá perante o juízo na qual foi proposta somente até que seja determinado e liquidado o valor do crédito, resta vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição, razão pela qual a desconstituição da penhora efetivada pelo juízo a quo é a medida impositiva, devendo o feito ser extinto por força do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 [...] IX- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a expedição da certidão de crédito com base no Provimento nº 19 de 18/09/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, contendo o valor da obrigação atualizado para fins de habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, com atualização de seu crédito desde o vencimento até a data do efetivo pagamento [...]. (TJ-GO 5156195-44.2017.8.09.0150, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/01/2020) Grifos acrescentados.
Assim, conforme consolidada jurisprudência, o cumprimento de sentença prosseguirá perante o juízo em que foi proposto somente até a liquidação do crédito.
Após essa etapa, resta vedada a prática de quaisquer atos de constrição, sendo a expedição de certidão de crédito a medida adequada.
Ademais, considerando que o plano de recuperação judicial do grupo foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado pelo Juízo competente, todos os créditos nele incluídos foram novados, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, o crédito em questão deve ser habilitado junto ao juízo universal da recuperação judicial, em conformidade com as condições previstas no plano aprovado.
Dessa forma, o pedido de penhora formulado pela parte exequente não pode ser acolhido, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, por força do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO O PEDIDO da parte ré, determinando a extinção do feito, com a subsequente expedição de certidão de crédito.
A referida certidão deverá conter o valor da obrigação (ID 402412927) atualizado para fins de habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, com atualização de seu crédito desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
25/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:46
Expedição de intimação.
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15/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 02:02
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/01/2024 02:00
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/01/2024 02:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/10/2023 23:59.
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25/01/2024 01:26
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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24/01/2024 23:04
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 30/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:22
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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12/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 20:35
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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09/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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09/09/2023 20:30
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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09/09/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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05/09/2023 11:35
Expedição de intimação.
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05/09/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 16:26
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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19/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 12:09
Outras Decisões
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02/08/2023 13:45
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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31/07/2023 20:46
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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31/07/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 23:42
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 28/10/2022 23:59.
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11/04/2023 23:42
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 28/10/2022 23:59.
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11/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 18:34
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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06/10/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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28/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 09:45
Expedição de citação.
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27/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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01/09/2022 15:21
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:11
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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08/08/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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04/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:53
Expedição de citação.
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03/08/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 14:41
Despacho
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29/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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