TJBA - 8011251-46.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8011251-46.2022.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE SILVA BARRETO EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Vitória da Conquista, 09 de julho de 2025 ([email protected]) DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8011251-46.2022.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE SILVA BARRETO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSE SILVA BARRETO em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificados nos autos.
Em resumo, o embargante alega: (i) que há relação de consumo entre as partes; (ii) que houve cobrança de juros abusivos nos contratos de empréstimo; (iii) que a taxa de juros contratada é muito superior à média de mercado para operações da mesma espécie, conforme dados do BACEN; (iv) que a cobrança é onerosa, representando prática abusiva por parte da instituição financeira.
Em sua impugnação de ID 375834507, a embargada arguiu: (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) regularidade da capitalização de juros; (iii) licitude de cobrança de IOF; (iv) legalidade da taxa de juros praticada; (v) livre pactuação das taxas em contratos bancários.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito -ID 472531332. É o necessário relatório.
DECIDO. A lide deve ser julgada antecipadamente, nos termos dos artigos 355, I, c.c. 920, II, ambos do Código de Processo Civil, porque os embargos versam sobre matéria de direito, sendo a prova exclusivamente documental, sem necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, estes Embargos são procedentes. Examinando as alegações da inicial, constata-se que seu escopo é a revisão de cláusulas contratuais, sob o fundamento de onerosidade excessiva, que tem como embrião a teoria da equidade contratual, motivada pelo objetivo de um ponto de equilíbrio nos contratos, afastando qualquer situação desfavorável ao protegido legal, o consumidor. Observa-se que as argumentações trazem pleito amparado no CDC e diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil de 2002, não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato. Em verdade, na ordem jurídica vigente, é possível, em tese, modificar as cláusulas contratuais que destoam das disposições do CDC, especialmente as que estabelecem obrigações consideradas iníquas (abusivas), coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). Merece ser salientado que dentre os objetivos das normas do CDC está justamente o equilíbrio e por isso mesmo proteger o consumidor uma vez que se trata de sujeito vulnerável, dentro da perspectiva de que o Estado deve intervir no âmbito das relações contratuais com o objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes, nos termos do art. 170, V, da CF/88. Desse modo, em que pese a tradicional autonomia das partes no momento de celebrar o contrato, a posterior manifestação do consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas. Nesse contexto, na atualidade contemporânea, é que aplica-se ao caso em julgamento o art. 6, V, primeira parte, do CDC, o qual permite a modificação de cláusulas contratuais, independentemente de haver fato superveniente e imprevisível, bastando unicamente a existência de prestações desproporcionais advindas de cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico, nada havendo em temerário a busca pela revisão do contrato celebrado entre as partes fundada em dúvida acerca da legalidade da taxa praticada. Penso, como muitos, que a intenção da expressão "função social do contrato" está intimamente ligada ao ponto de equilíbrio que o negócio celebrado deve atingir e ao que se denomina princípio da equidade contratual. Dessa forma, um contrato que aponta para indícios de onerosidade excessiva a uma das partes, tida como hipossuficiente ou vulnerável, não está cumprindo o seu papel social, possibilitando o seu exame e eventualmente provada a necessária revisão pelo órgão judicante. Cabível, como se vê, a discussão, em sede de Embargos, o exame dos contratos e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno da legalidade da cobrança das taxas dos juros, sua capitalização e encargos. No que concerne às taxas alegadas como abusivas, verifica-se que o(a) Embargante firmou com a Instituição Ré contratos de crédito pessoal, identificados no processo de Execução, com os seguintes dados: Nº do contrato: 37.588749-6 Realizado em 01.08.2018 Valor total do financiamento: R$3.000,00 Quantidade de parcelas: 18 Valor da parcela: R$531,18 Taxa de juros mensal: 13,78% Taxa médica Banco Central: 6,85% (série 25464) Taxa de juros anual: 370,65% Taxa médica Banco Central: 121,44% (serie 20742) Nº do contrato: 37.717924-4 Realizado em 05.09.2018 Valor total do financiamento: R$1.000,00 Quantidade de parcelas: 18 Valor da parcela: R$186,03 Taxa de juros mensal: 14,95% Taxa médica Banco Central: 6,88% (série 25464) Taxa de juros anual: 431,96% Taxa médica Banco Central: 122,29% (serie 20742) Conforme informações colhidas juntos ao Banco Central do Brasil em seu sítio na internet, a taxa média de juros aplicada pelos bancos para crédito pessoal não consignado, nas datas dos contratos objeto da presente demanda, foram de 6,85% e 6,88% ao mês, e 121,44% e 122,29% ao ano, em agosto e setembro/2018, respectivamente. Dessa forma, verifica-se que as taxas contratadas NÃO estão em consonância com a média de mercado, destoando em muito da média praticada pelas instituições à época, sendo portanto consideradas abusivas, observado os critérios e limites estabelecidos apenas pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, a Instituição Ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a legalidade das taxas de juros que incidiu nos contratos objeto da Execução. No que concerne aos juros e a sua capitalização, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis : "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Entretanto, o posicionamento acima adotado não é absoluto, comportando exceções, em casos como quando está evidente a abusividade da taxa de juros pactuada, cuja constatação tem o efeito de induzir sua ilegalidade. Como se vê, não basta que a taxa de juros aferida exceda o limite de 12% ao ano para que seja considerada abusiva, mas sim que se faz necessário uma demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, são os precedentes da Corte Superior citada: CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 - RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 - DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 p.1 (grifos nosso) Admitindo a capitalização dos juros em casos como os dos autos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31/03/2000).
Nesse sentido, são vários os precedentes, como: REsp 515.805/RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ de 27/09/2004; AGA 494.735/RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/08/2004; REsp 602.068/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 21/03/2005, este último, da colenda Segunda Seção.
Agravo improvido. (STJ, 3ª T., AgRg no REsp 979224/RS Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 07.05.08). (grifos nosso). Conclui-se, induvidosamente que a taxa de juros remuneratórios pactuada, segundo pacífico entendimento do STJ, somente pode ser alterada após demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. Conforme demonstrado à luz do ordenamento jurídico vigente e orientação jurisprudencial, há ilegalidade em relação às taxas de juros aplicadas no(s) contrato(s) mencionado(s), resultando em onerosidade excessiva da parte Autora e evidente desequilíbrio contratual Deve, assim, ser reconhecida a ilicitude, com a revisão das clausulas contratuais, de modo a ajustá-las à média de mercado, a fim de equilibrar a relação contratual. No tocante a capitalização de juro, o entendimento do STJ era de que somente era admitida em casos específicos, previstos em Lei - cédula de crédito rural, comercial, industrial, etc - conforme Súmula 93 /STJ.
A partir da edição da MP 2.170 de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual.
Assim, o entendimento do STJ foi modicado no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, passando-se a admitir a capitalização mensal de juros. Na ocasião, além de se permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, decidiu-se que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Da análise dos contratos em questão verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo o caso de admitir como pactuada a capitalização, do que decorre a legitimidade da cobrança desse encargo.
A propósito: Súmula 541- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Segunda Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.
JULGADO: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012). Descaracterização da mora: A mora neste caso deve ser afastada, considerando o entendimento firmado no STJ (REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4) de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora".
A propósito: Direito civil e do consumidor.
Agravo no agravo de instrumento.
Ação revisional.
Cédula comercial.
Juros remuneratórios.
Limitação Mora.
Descaracterização. - A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ - AgRg no Ag: 710601 MS 2005/0156989-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 380). POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para: a) Reconhecer a abusividade dos juros aplicados ao contrato, determinando o recalculado do rédito e das parcelas do contrato, com aplicação das taxas de juros, mensal e anual, equivalente à média de mercado à época da contratação, conforme séries 25464 e 20742 (BACEN), ou seja: Contrato: 37.588749-6, aplicar taxa de 6,85% a.m e 121,44% a.a ; Contrato: 37.717924-4, aplicar taxa de 6,88% a.m e 122,29% a.a; b) Afastar a mora nos contratos supra mencionados, em razão da abusividade dos encargos contratuais cobrados no período de normalidade contratual; c) Determinar a suspensão da Execução até o trânsito em julgado desta Sentença e recálculo do débito.
Condeno a parte Embargada/Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado - art. 85, §2º, do CPC.
Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte Embargante.
Junte-se cópia da presente Sentença nos autos da execução em apenso, de nº 8008446-23.2022.8.05.0274.
P.R.I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumprimento. VITORIA DA CONQUISTA , 10 de março de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
10/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:23
Expedição de sentença.
-
10/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:22
Expedição de sentença.
-
05/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE SILVA BARRETO em 26/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:57
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
04/04/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:13
Expedição de sentença.
-
10/03/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:50
Expedição de despacho.
-
06/11/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
06/11/2024 12:45
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 05/11/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 12:45
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2024 16:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:43
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 10:41
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
24/09/2024 10:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/11/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 10:39
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
10/04/2024 09:47
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 09/04/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
10/04/2024 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:42
Expedição de despacho.
-
14/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:15
Expedição de despacho.
-
20/11/2023 09:53
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
20/11/2023 09:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 09/04/2024 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
20/11/2023 09:38
Expedição de despacho.
-
13/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 15:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:44
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 13:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:33
Expedição de despacho.
-
29/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 06:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 06:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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