TJBA - 8005328-37.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO LIMA DE MOURA em 22/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:53
Decorrido prazo de AGENOR ALBERTO LIMA DE MOURA em 22/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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16/05/2024 22:04
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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16/05/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/04/2024 18:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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16/03/2024 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:32
Baixa Definitiva
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29/02/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:18
Expedição de sentença.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8005328-37.2022.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Antonio Eduardo Lima De Moura Advogado: Isadora Rodrigues De Moura (OAB:BA58117) Requerido: Agenor Alberto Lima De Moura Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005328-37.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO LIMA DE MOURA Pólo Passivo: REQUERIDO: AGENOR ALBERTO LIMA DE MOURA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se noticia o falecimento do interditando AGENOR ALBERTO LIMA DE MOURA, que figura como parte no polo passivo, comprovado na certidão de óbito juntada no ID 431076465.
Assim, como se trata de ação que versa sobre direito intransmissível, a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que prescreve o art. 485, inc.
IX, do CPC, circunstância, inclusive, que pode ser conhecida de ofício, nos termos do que prescreve o § 3º, de referida norma.
Como mão à luva, a lição de Humberto Theodoro Junior a respeito da intransmissibilidade da ação: "A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva de prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo.
Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular.
Não há sucessão, nem de fato nem de direito.
Isso se dá, por exemplo, com a ação de divórcio e a de alimentos.
Falecida a parte, no curso de causa dessa natureza, o processo há de encerrar-se, sem atingir julgamento de mérito, por dissolução ipso iure da relação processual, que sem um dos seus sujeitos não tem como subsistir".
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, inc.
IX, do CPC, revogada eventual decisão de tutela de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
ITABUNA, 26 de fevereiro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
27/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Documento_1
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26/02/2024 18:03
Expedição de sentença.
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26/02/2024 18:03
Extinto o processo por desistência
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24/02/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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24/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 10:44
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 05:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
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13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
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11/06/2023 18:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:45
Expedição de intimação.
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24/03/2023 10:42
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:41
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2023 06:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 14:16
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/01/2023 15:33
Expedição de ata da audiência.
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12/01/2023 15:32
Expedição de intimação.
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07/11/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2022 09:34
Juntada de ata da audiência
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27/09/2022 09:12
Decorrido prazo de AGENOR ALBERTO LIMA DE MOURA em 26/09/2022 23:59.
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07/09/2022 14:11
Mandado devolvido Negativamente
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05/09/2022 15:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/09/2022 11:38
Expedição de decisão.
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02/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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