TJBA - 8001583-43.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:29
Decorrido prazo de LUANA JESSICA LUNA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:16
Baixa Definitiva
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28/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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25/08/2024 17:48
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 13:04
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 19:44
Decorrido prazo de LUANA JESSICA LUNA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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10/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 15:21
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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06/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de LUANA JESSICA LUNA ROCHA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001583-43.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Gerusa De Souza Oliveira Silva Advogado: Luana Jessica Luna Rocha (OAB:PI12627) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001583-43.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: GERUSA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): LUANA JESSICA LUNA ROCHA (OAB:PI12627) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relatados, decido.
De logo, adianto que os autos me vieram conclusos em face da presente Comarca encontrar-se no âmbito de atuação da Secretaria Virtual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pois o contrato de seguro foi firmado, devidamente ou não (o que é objeto do mérito), com tal pessoa jurídica, que consta da apólice de seguros (Bilhete Residencial – ID 99349734).
Ainda que a parte consumidora alegue que o negócio jurídico impugnado derivou de venda casada decorrente da celebração de empréstimo consignado com o réu BANCO BRADESCO S/A, este sim legítimo, é justificável que a pretensão se dirija contra os dois fornecedores de serviços, ambos claramente envolvidos na dupla contratação.
No mérito, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que a parte autora afirma ter contratado os serviços do Réu BANCO BRADESCO S/A para fins de obtenção de empréstimo consignado, sendo surpreendida com o recebimento em sua residência de uma apólice referente a um bilhete residencial de n° 75878, no valor de R$ 128,90 (Cento e vinte e oito reais e noventa centavos), indicativo da contratação de seguro que jamais buscou celebrar.
Estando as partes vinculadas por força de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC), posto que suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido (art. 14, CDC).
Tais artigos buscam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, evitando abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
No caso em tela, informa a parte autora o desconhecimento sobre contrato de seguro residencial que foi firmado quando da pactuação de empréstimo consignado, o que teria sido feito sem manifestação de sua vontade.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, cabendo à parte autora trazer indícios mínimos do que alega na exordial.
No caso em comento, os documentos apresentados pelos réus não logram comprovar que a parte consumidora, deliberadamente, pretendeu contratar o seguro em questão.
Diante da afirmação autoral de que jamais existiu solicitação de seguro, autorização para sua celebração, aquiescência com a efetivação de desconto em prestações ou assinatura de documento relativo a esse pacto, negativas expressamente alocadas na petição inicial do ID 40299098, cabia aos demandados fornecerem elementos de prova capazes de demonstrar a intenção da parte consumidora de contratar.
Entretanto, se limitaram os acionados a juntar aos autos o Bilhete Residencial nº 75878 (ID 99486796), equivalente a apólice de seguro que a consumidora já afirmava ter recebido, do qual não consta sua assinatura, presumindo-se verdadeira a tese encampada na exordial de que o referido documento seria meramente unilateral, refletindo a celebração de negócio inexistente.
Imperativo, portanto, reconhecer-se a nulidade do contrato de seguro residencial de nº 75878 (ID 99486796), acatando-se o pedido de devolução da quantia indevidamente cobrada em decorrência de sua firmatura, a qual deve ser feita em dobro, diante da desnecessidade de comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, conforme entendimento exarado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS, no qual foi firmada a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Entretanto, o reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança de seguro, decorrente da configuração de venda casada, por si só, não confere ao consumidor o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Vale dizer, nestes casos, o dano moral não se configura in re ipsa, fazendo-se necessária a comprovação inequívoca do abalo psíquico ou grande constrangimento sofrido pela parte.
No caso em tela, não se olvida da insatisfação e aborrecimento pelos quais a parte autora deve ter passado em virtude da conduta abusiva praticada pelos réus, no entanto, estes não se confundem com os abalos morais passíveis de indenização.
Isso porque não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar que o comportamento dos fornecedores de serviços repercutiu de forma a culminar na violação aos seus direitos da personalidade, notadamente à sua honra subjetiva, não cabendo ressarcimento em face de meras alegações.
Desse modo, não havendo prova do pretenso abalo concreto sofrido pela parte consumidora em decorrência do ato praticado pelo Banco, vez que se limitou a proferir alegações genéricas, não há motivo plausível para que seja imputada a pretendida responsabilidade indenizatória a este, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CONTATO ADMINISTRATIVO.
ADESÃO A SEGURO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO OU ESCOLHA DA SEGURADORA.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
TEMA 972 DO STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA.
Classe: Apelação ,Número do Processo: 8058183-43.2019.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM INDENIZAÇÃO.
PORTABILIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
VENDA CASADA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
A sentença apelada considerou ilegítimo que a instituição financeira original figurasse como "interveniente quitante" no contrato a ser firmado com a nova instituição financeira, apenas condenando a recorrente a indenizar os apelados por danos morais em razão da imposição de abertura de conta corrente como condição para o contrato.
Por outro lado, o juiz da causa julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, considerando que não foram provados nos autos, não havendo demonstração de que o retorno do autor ao país deu-se exclusivamente em razão do procedimento objeto da lide.
Diante disso, falta interesse recursal ao apelante em relação à não realização da portabilidade e à indenização por danos materiais, impondo-se o não conhecimento do apelo em relação à realização da portabilidade e à indenização por danos materiais.
A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de algum produto ou serviço à aquisição de um outro produto ou serviço diverso do pretendido pelo consumidor, o que é vedado pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Consoante observou o juiz da causa, o contrato de financiamento, em sua Cláusula 11 estabelece que "o pagamento das prestações seriam realizados mediante débito automático na conta corrente do Comprador, mantida em agência do credor", não prevendo quaisquer outras formas de pagamento.
Todavia, ainda que se considerasse evidenciada a venda casada, que de fato constitui abuso de direito por parte do fornecedor, ato ilícito, portanto, a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, sem a necessária demonstração impede a indenização, não cabendo ressarcimento em face de meras alegações, devendo existir o dano moral e ser descrito na sua essência para que a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória.
Nesse caso, não há que se falar em dano presumido, uma vez que o simples fato de abrir-se uma conta corrente não é potencialmente lesivo, podendo, inclusive, ser oportuno em determinadas situações.
No caso dos autos, não se vislumbra que o fato mencionado tenha sido suficiente para causar sofrimento, constrangimento, abalo emocional ou físico aos autores, que afetasse sua dignidade e honra. (TJ-BA - APL: 03551900320138050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - VINCULAÇÃO AO EMPRESTIMO - VENDA CASADA - RECONHECIMENTO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - DANOS MORAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - A imposição feita ao contratante, sem possibilidade de concordar com a aquisição do seguro ou mesmo seguradora de sua preferência não deve ser admitida, razão pela qual se configura a venda casada, prática vedada pela norma de regência (art. 39, I, CDC)- Ainda que ilícito o desconto efetuado na conta do apelante, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da instituição financeira no pagamento de danos morais, tampouco à repetição do indébito, porquanto inexistente a má fé. (TJ-MG - AC: 10446170022359001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pela autora em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 128,90 (Cento e vinte e oito reais e noventa centavos), em dobro, devidamente atualizada da data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei. 9.099/95).
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Secretaria Virtual -
02/02/2024 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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19/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 16:31
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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12/04/2021 13:42
Conclusos para despacho
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12/04/2021 13:42
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2021 13:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 08/04/2021 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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08/04/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 08:51
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 00:59
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA em 31/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2021 23:59.
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25/03/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 15:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 08/04/2021 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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24/03/2021 07:29
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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24/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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15/03/2021 16:38
Expedição de despacho.
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15/03/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:51
Conclusos para decisão
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10/08/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 16:29
Juntada de Certidão
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13/01/2020 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2019 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2019 20:14
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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04/12/2019 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2019 15:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/12/2019 15:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/12/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 15:31
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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03/12/2019 15:29
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 07/04/2020 11:40.
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03/12/2019 15:27
Audiência conciliação cancelada para 27/01/2020 09:00.
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23/11/2019 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 18:35
Conclusos para decisão
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21/11/2019 18:35
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 09:00.
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21/11/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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