TJBA - 0509258-03.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/11/2024 09:46
Baixa Definitiva
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14/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO PAUL GAUGUIN em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0509258-03.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luis Sergio Barbosa Marinho Vieira Advogado: Antonio Pedro De Jesus Neto (OAB:BA17627-A) Apelado: Condominio Edificio Mansao Paul Gauguin Advogado: Tacio Braga Cintra (OAB:BA40197-A) Advogado: Caio Marinho Boaventura Santos (OAB:BA35971-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509258-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA Advogado(s): ANTONIO PEDRO DE JESUS NETO (OAB:BA17627-A) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO PAUL GAUGUIN Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA (OAB:BA40197-A), CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS (OAB:BA35971-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação (ID. 63244607), interposto por LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA, em face da sentença (ID. 63244603) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária, promovida em face do CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO PAUL GAUGUIN que julgou improcedentes os pedidos.
Distribuído o Recurso com requerimento de assistência judiciária gratuita (ID. 63244607), determinou-se a intimação do recorrente para colacionar documentos que evidenciam que fazia jus ao benefício (ID. 63504184), sendo colacionado através da petição (IDs. 64133965 e seguintes).
Contudo, não tendo sido evidenciado os requisitos para concessão da gratuidade, o benefício foi indeferido (ID. 68668930), determinando o recolhimento das despesas relativas ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, o recorrente, manteve-se inerte (ID. 70529851). É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal, por se tratar de questão de ordem pública e que comporta exame de ofício, infere-se que o recurso não pode ser conhecido, em razão da sua manifesta deserção, visto que o Apelante não efetuou o recolhimento do preparo da Apelação na forma determinada pela decisão de ID. 68668930.
Como dito, diante do não preenchimento dos pressupostos legais à concessão da assistência judiciária gratuita, por não se vislumbrar nos autos indício de que o Apelante se encontrava sem condições de pagar as despesas processuais, foi indeferida a gratuidade, concedendo-se, contudo, o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas processuais.
Contudo, o exame dos autos evidencia que o Apelante, intimado para o recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, não o fez.
Em que pese oportunizado o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, o Recorrente não realizou o recolhimento das custas recursais, conforme se evidencia da certidão de ID. 70529851.
Consoante jurisprudência assente nos Tribunais do país, é deserto o Recurso quando, após concedido o prazo para recolhimento das custas, a parte se mantém inerte.
A propósito, o STJ e o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
ABERTURA DE PRAZO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3.A interpretação do art. 1.007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2367185 SP 2023/0159630-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) (grifos nossos) APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Empreitada.
Sentença de improcedência.
Pedido de gratuidade como preliminar do recurso.
Gratuidade indeferida.
Concessão de prazo para recolhimento do preparo.
Não atendimento.
Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, do CPC).
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 11009084420208260100 SP 1100908-44.2020.8.26.0100, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 22/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Deste modo, ante a ausência da comprovação do recolhimento do preparo recursal pelo Apelante, aplica-se ao caso, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, o relator possui a faculdade de relevar a pena de deserção, se a parte provar justo impedimento, o que não é extraível dos autos.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, face à sua deserção em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo assinado.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) -
22/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:01
Não conhecido o recurso de LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA - CPF: *89.***.*22-00 (APELANTE)
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03/10/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO PAUL GAUGUIN em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 06:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA - CPF: *89.***.*22-00 (APELANTE).
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18/06/2024 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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