TJBA - 8010777-41.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:46
Baixa Definitiva
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25/08/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:46
Expedição de sentença.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MONITÓRIA n. 8010777-41.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: ANDERSON CONCEICAO DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A, em face de ANDERSON CONCEIÇÃO DA CRUZ, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, vê-se que a parte interessada deixou de cumprir determinação judicial no prazo assinalado para acostar aos autos documento indispensável ao regular prosseguimento do feito, mesmo advertida das consequências da sua inércia, razão pela qual os autos vieram conclusos (ID's 473576239 e 491370660). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Como relatado, a parte autora deixou de atender a chamado judicial e apresentar informações imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, o que enseja a extinção da demanda diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A hipótese dos autos não se confunde com o abandono da causa, tratando-se, sim, de processamento de ação sem a apresentação de informações imprescindíveis ao seu regular prosseguimento, o que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 80713612520208050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
Por conseguinte, oportunizada à parte autora a regularização processual, com vistas ao seu regular impulso, o que não ocorreu, pelo que a extinção do feito se impõe nos termos dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça concedida ao ID 400649977.
Por derradeiro, prossiga a secretaria com os procedimentos legais atinentes ao arquivamento com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
13/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:11
Expedição de sentença.
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10/06/2025 14:34
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:35
Expedição de intimação.
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16/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/12/2024 23:59.
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16/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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16/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:25
Expedição de intimação.
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14/11/2024 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2024 07:17
Expedição de intimação.
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14/11/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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28/07/2024 13:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:25
Expedição de intimação.
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16/07/2024 12:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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08/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 20:00
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:15
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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