TJBA - 8000140-70.2024.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:27
Baixa Definitiva
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29/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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23/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 10:07
Desentranhado o documento
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13/06/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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12/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 23:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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18/04/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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23/03/2024 14:14
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA SILVA *41.***.*07-15 em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000140-70.2024.8.05.0185 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: C.
C.
S.
A.
D.
C.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: L.
S.
D.
S. 8.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000140-70.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: LEANDRO SANTOS DA SILVA *41.***.*07-15 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, nova denominação social de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em face de LEANDRO SANTOS DA SILVA, ambos qualificados na petição inicial.
Alega na exordial que: “Através do Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, a Requerida aderiu ao grupo de consórcio nº 2108, cota 848, administrado pela Requerente, por meio do qual foi contemplada com os seguintes bens: a) Um automóvel, marca CHEVROLET, modelo ONIX 10MT JOYE, ano/modelo 2018/2019, cor PRATA, Código de RENAVAM *11.***.*04-93, Chassi n.º 9BGKL48U0KB157272 e placa PLM-0B44; b) Uma motocicleta, marca HONDA, modelo CG160 START, ano/modelo 2020/2020, cor PRETA, Código de RENAVAM *12.***.*16-40, Chassi n.º 9C2KC2500LR077291 e placa RCU-5H41.
Ocorre que, a Requerida descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações desde a n.º 43, vencida em 15/12/2023, gerando uma inadimplência no valor de R$ 2.826,55 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que corresponde a 2,2284% do bem objeto do contrato do consórcio, já acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme demonstrativo do débito anexo, o qual deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento de acordo com os índices de variação do preço do bem, nos termos do art. 26, IV da Circular n.º 2.196 do Banco Central e do Contrato de Adesão.
Que, na data de 08/02/2024, a Requerente enviou notificação extrajudicial a Requerida, a fim de constituí-la em mora.
Finalmente, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.418.593, que foi afetado pela Lei n.º 11.672/2008 - Lei dos Recursos Repetitivos, que firmou o entendimento de que, para os 'Contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2014, compete a devedora, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária', a Requerente, com escopo de viabilizar a purgação da mora pela Requerida, informa que o débito do contrato totaliza o valor de R$ 21.018,65 (vinte e um mil, dezoito reais e sessenta e cinco centavos) e corresponde a 20,2449% do bem objeto do contrato do consórcio.
Juntou-se aos autos o instrumento de crédito - Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (ID 432265662), assinado pelo Réu, juntou comprovante de notificação extrajudicial (ID 432265665), documentos com informações do bem, assim como comprovantes de pagamento das custas judiciais. É o sucinto relatório.
Decido.
Para deferimento da busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é de suma importância observar os requisitos trazidos pelo DL n.º 911 de 1969, quais sejam, (I) inadimplemento das obrigações contratadas, e (II) constituição do devedor em mora.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar a presente em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias, requerendo a restituição do bem.
Findo prazo sem o referido pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em caso de venda do bem pelo requerente, deverá este informa o saldo remanescente, positivo ou negativo, de forma detalhada no prazo de 10 dias.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Nos termos do art. 188 c/c o art. 277 ambos do NCPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, DETERMINO QUE A CÓPIA DESSA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, BEM ASSIM COMO PARA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contrafé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr.
Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
Publique-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA tendo em vista a natureza da medida.
Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Designado -
27/02/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 18:05
Expedição de citação.
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23/02/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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