TJBA - 8012570-33.2022.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:01
Publicado Ementa em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012570-33.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: VALNIZIA SANTOS FIALHO Advogado(s):RACHEL SANTOS CALHEIRA PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS, que julgou extinta a Execução Fiscal nº 8012570-33.2022.8.05.0150, ajuizada em face de VALNIZIA SANTOS FIALHO, para cobrança de créditos tributários de IPTU no valor de R$ 1.824,70 (Um Mil, Oitocentos e Vinte e Quatro Reais e Setenta Centavos).
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia recursal versa sobre a aplicabilidade do Tema 1184/STF, que reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.
III.
Razões de decidir3.
A jurisprudência do STF no Tema 1184 consagra que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, considerando a existência de meios administrativos menos onerosos e mais eficientes para cobrança, como a conciliação e o protesto da dívida ativa (RE 1.355.208/SC).4.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, fixou diretrizes para extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, reforçando o dever dos entes públicos de esgotarem previamente medidas extrajudiciais antes de recorrerem ao Poder Judiciário.5.
No caso concreto, o valor executado de R$ 1.824,70 (Um Mil, Oitocentos e Vinte e Quatro Reais e Setenta Centavos), é inferior ao piso estabelecido pela Resolução 547/2024, e não houve qualquer tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal.6.
Em que pese a fundamentação original da sentença (aplicação da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador), é aplicável ao caso a extinção do processo por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF e no art. 485, VI, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa, conforme Tema 1184/STF.2.
O ajuizamento de execuções fiscais exige a prévia tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas, bem como o protesto da dívida ativa, salvo comprovada inadequação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8012570-33.2022.8.05.0150, sendo Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelada VALNIZIA SANTOS FIALHO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Sala de sessões, _____de _____________de 2025. PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) -
17/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 14:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 09:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento
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14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:55
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/08/2025 14:30
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2025 08:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:20
Decorrido prazo de VALNIZIA SANTOS FIALHO em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:19
Decorrido prazo de VALNIZIA SANTOS FIALHO em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:47
Decorrido prazo de VALNIZIA SANTOS FIALHO em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:47
Decorrido prazo de VALNIZIA SANTOS FIALHO em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de VALNIZIA SANTOS FIALHO em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de VALNIZIA SANTOS FIALHO em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:04
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012570-33.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: VALNIZIA SANTOS FIALHO Advogado(s): RACHEL SANTOS CALHEIRA (OAB:BA73384-A) PJ - 02 DESPACHO Considerando o julgamento do Tema 1184 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, o qual fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." E, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse de agir em relação ao prosseguimento da presente execução fiscal, ressaltando a possibilidade de aplicação do item 3 da tese acima especificada. Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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