TJBA - 8000329-77.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:13
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:13
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MIRELA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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14/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000329-77.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: SELVA REIS BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LUANA OLIVEIRA COSTA (OAB:BA65736) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MIRELA SOARES (OAB:BA43938), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por SELVA REIS BARBOSA DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega a autora que é usuária dos serviços de energia elétrica da ré sob a unidade consumidora nº 7007143375.
Narra que em 24/02/2023 teve sua energia cortada por inadimplemento, pagou imediatamente a conta em atraso no valor de R$ 335,81 e solicitou religação, sendo informada que o serviço seria restabelecido em 24 horas.
Sustenta que ficou 20 dias sem energia até a propositura da ação (16/03/2023), sofrendo prejuízos materiais com perda de alimentos, morte de peixes e deterioração de cervejas, além de danos morais.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e materiais de R$ 760,00.
A ré apresentou contestação alegando que a religação foi realizada em 24/02/2023, cumprindo o prazo regulatório de 24 horas previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Impugnou os documentos da autora e negou qualquer falha na prestação do serviço. É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A requerida é fornecedora de serviços essenciais de energia elétrica, enquanto a autora figura como destinatária final desses serviços, caracterizando-se a relação consumerista nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo, impõe-se a aplicação das regras protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que visa equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade deste último.
O artigo 6º, VIII, do CDC prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
No mérito, a ação é procedente.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, conforme estabelece o artigo 10, I, da Lei nº 7.783/89, sendo indispensável para as atividades básicas da vida moderna.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Analisando os documentos dos autos, verifica-se que houve divergência factual relevante entre as versões apresentadas pelas partes.
Enquanto a autora sustenta ter ficado 20 dias sem energia elétrica após o pagamento da conta em atraso, a ré afirma ter cumprido o prazo regulatório de 24 horas para religação.
Embora a requerida tenha apresentado documentos de seu sistema interno indicando que a religação teria sido executada em 24/02/2023, tal prova é unilateral e produzida pela própria empresa.
Por outro lado, a narrativa da autora mostra-se verossímil, especialmente considerando que ajuizou a ação ainda alegando estar sem energia elétrica, o que não faria sentido se o serviço já estivesse restabelecido.
A prestação de serviço público essencial deve pautar-se pela eficiência e continuidade.
Eventual demora excessiva na religação de energia elétrica após o pagamento da conta em atraso configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
O dano moral restou configurado pela privação prolongada de serviço essencial, que causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A falta de energia elétrica afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, impedindo atividades básicas como conservação de alimentos, utilização de equipamentos eletrônicos e iluminação adequada.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser fixado considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da medida, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No tocante aos danos materiais, embora a autora tenha alegado prejuízos com perda de alimentos, não logrou comprovar adequadamente tais danos, não sendo possível o deferimento deste pedido.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se. A consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
25/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:50
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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27/03/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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12/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 23:40
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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10/02/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:56
Expedição de intimação.
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31/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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23/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:36
Juntada de carta via ar digital
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17/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:55
Expedição de citação.
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13/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:38
Expedição de citação.
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13/04/2023 11:37
Expedição de citação.
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13/04/2023 11:35
Expedição de decisão.
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13/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:57
Juntada de carta via ar digital
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11/04/2023 13:59
Expedição de decisão.
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11/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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16/03/2023 00:54
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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