TJBA - 8004989-21.2023.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:00
Baixa Definitiva
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15/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004989-21.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE JAIME DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): ROSALVO GOMES SOUSA (OAB:BA39098-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Jaime dos Santos Freitas contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de táxi.
Em razão da possível extinção do feito mandamental, em observância ao princípio da não surpresa, foi oportunizada manifestação prévia ao impetrante ( ID 78832758) que quedou-se inerte. DECIDO. Verifica-se, da análise da petição inicial deste feito (ID 78634664), a ocorrência de litispendência em relação ao Mandado de Segurança n. 8004988-36.2023.8.05.0250, de também de mesma autoria, no qual se impugna o mesmo ato administrativo e se pleiteia idêntica providência judicial, com base em causa de pedir e pedidos substancialmente coincidentes.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, considera-se litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, havendo identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
Mesmo que a ação anterior já tenha sido decidida por sentença de mérito transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada (art. 337, § 2º, CPC), hipótese que conduz igualmente à extinção do feito, por ausência de interesse processual superveniente.
Segundo o escólio de Cândido Rangel Dinamarco o objetivo da litispendência é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático, impondo-se, por isso mesmo, a extinção do segundo processo quando o mesmo resultado for postulado pelo mesmo sujeito.
Eis a sua eloquente doutrina: "A caracterização da litispendência/coisa julgada transcende os 'tres eadem' para entender que o impedimento se destina a evitar dois processos instaurados com o mesmo resultado prático."DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, n. 409, p. 65. Ressai das petições iniciais em questão haver identidade de causa de pedir, pois tanto o fato constitutivo (Indeferimento do pedido de isenção de ICMS para aquisição de táxi) quanto o fundamento jurídico (alegada divergência de endereço nas bases de dados consultadas) são os mesmos em ambas as impetrações, nas quais se postula a anulação do ato administrativo e o deferimento da isenção de ICMS para aquisição de veículo tipo táxi.
Diante do exposto, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência (ou da coisa julgada, caso haja trânsito em julgado do processo conexo de n. 8004988-36.2023.8.05.0250).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
10/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado ao Tribunal) para o 2º Grau
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10/03/2025 13:10
Expedição de decisão.
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10/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:04
Expedição de decisão.
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16/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:42
Expedição de decisão.
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02/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:32
Declarada incompetência
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20/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2023 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer MS 8004989-21.2023.8.05.0250. não intervenção MP. ausência de interesse.
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11/11/2023 00:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 07:44
Expedição de decisão.
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09/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 23:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 23:01
Conclusos para decisão
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29/10/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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