TJBA - 8011024-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:15
Baixa Definitiva
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20/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MISAEL CRUZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARLUCIA MARIA DA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:20
Negado seguimento a Recurso
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27/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MISAEL CRUZ em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MARLUCIA MARIA DA CRUZ em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MISAEL CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MISAEL CRUZ em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MISAEL CRUZ em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLUCIA MARIA DA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:41
Publicado Certidão de publicação no DJe em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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27/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8011024-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Misael Cruz Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203-A) Agravado: Marlucia Maria Da Cruz Advogado: Leonardo Brito Andrade (OAB:BA74594) Advogado: Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento (OAB:BA67527-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011024-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MISAEL CRUZ Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203-A) AGRAVADO: MARLUCIA MARIA DA CRUZ Advogado(s): LEONARDO BRITO ANDRADE (OAB:BA74594), RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527-A) ATO ORDINATÓRIO I – Nota-se que o advogado da parte autora, inicialmente, interpôs Agravo para questionar o veredito monocrático de inadmissão de Recurso Especial proferido pela 2ª Vice Presidência (ID: 57359322).
O recurso especial foi interposto para questionar acórdão da minha relatoria proferido nos autos da apelação criminal de nº 8000888-91.2022.8.05.0276.
Contudo, em seguida, em nova petição registrada nos autos (ID: 57428052), o causídico retratou-se, assumindo o equívoco na formulação da peça inicial nos seguintes termos (ID: 57428051): (…) MISAEL CRUZ, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, com o devido respeito, perante V.
Excia. requerer o aditamento da petição inicial de Agravo de Instrumento, haja vista erro material na juntada da petição, requerendo sua substituição pela peça que segue apensa. (...) Sendo assim, apresentou petição com a correção do equívoco, aduzindo, em síntese, que está interpondo Agravo de Instrumento com o intuito de combater decisão proveniente do primeiro grau de jurisdição na ação registrada sob nº 8001719-08.2023.8.05.0082, na qual foram estipuladas, com respaldo na Lei Maria da Penha, medidas protetivas em face do Agravante.
O Agravo foi distribuído ao gabinete do Des.
Antônio Maron Agle Filho, o qual determinou a redistribuição por prevenção para o meu gabinete com fundamento na primeira petição formulada pelo referido advogado (ID: 57421386).
Nesse contexto, diante das circunstâncias acima delineadas e levando-se em consideração, sobretudo, a mencionada retratação realizada pelo causídico, cujo protocolo foi registrado no sistema em momento anterior ao veredito prolatado pelo referido Desembargador, determino que os autos sejam reenviados ao gabinete do E.
Des.
Antônio Maron Agle Filho, pois entendo, data venia, que não estou prevento para a análise do presente feito, uma vez que a ação judicial que serve como referência para distribuição da presente medida recursal corresponde ao nº 8001719-08.2023.8.05.0082 e não à Apelação de nº 8000888-91.2022.8.05.0276.
Salvador/BA, 21 (vinte e um) de fevereiro de 2024.
Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
23/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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22/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 02:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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20/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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