TJBA - 8001230-20.2025.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 06:29
Decorrido prazo de ANDREIA CARDOSO DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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24/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDREIA CARDOSO DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 10:32
Juntada de ata da audiência
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05/08/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 02:32
Decorrido prazo de RAMIRO SANTANA NUNES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:32
Decorrido prazo de SIVALDO MACHADO DA ANUNCIACAO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RAMIRO SANTANA NUNES em 21/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 04:04
Decorrido prazo de RAMIRO SANTANA NUNES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:04
Decorrido prazo de RAMIRO SANTANA NUNES em 30/06/2025 23:59.
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e JuventudeComarca de São Gonçalo dos CamposFórum Ministro João Mendes.
Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8001230-20.2025.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia ACUSADO(A)(S): RAMIRO SANTANA NUNES DECISÃO 1 - A(s) defesa(s) apresentada(s) e os elementos até então coligidos não justificam, nesta fase, a absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do art. 397 do CPP. 2 - Considerando os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, e, também, que a pendência do processo penal implica ao réu, ainda mais quando preso, pesadas consequências e representa sempre, do ângulo empírico, perante a sociedade, um estigma, um sinal infamante a atingir sobretudo seu status dignitatis (RE 593.727/MG), reputo satisfeita a hipótese do inciso I do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ato normativo de força vinculante, conforme previsto no art. 102, § 5º, do Regimento Interno do CNJ, e designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência/telepresencial, para o dia 12/08/2025 10:05h. Proceda-se à intimação/requisição, conforme o caso, das partes, da(s) testemunha(s) e da(s) eventual(ais) vítima(s) por meio eletrônico (aplicativos de mensagens, redes sociais ou e-mail), nos termos do disposto no art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020, orientando-a(s) sobre a forma de acessar a sala virtual da unidade (https://guest.lifesize.com/623402), salvo quando, pelas circunstâncias do caso, o cumprimento do ato por Oficial de Justiça se mostrar mais efetivo.
Residindo algum dos depoentes em Comarca diversa, proceda-se à intimação/requisição eletrônica na forma determinada no parágrafo anterior.
Somente far-se-á a expedição de carta precatória nos casos de impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, hipótese na qual o ato terá por finalidade solicitar ao juízo deprecado que proceda à intimação do(s) depoente(s) para comparecimento virtual à assentada e oriente-o(s) sobre a forma de acessar a sala virtual desta unidade (enviar roteiro de orientação).
Solicite-se à SEAP a disponibilização de sala para realização de videoconferência com a(s) testemunha(s) e/ou vítima(s) eventualmente encarcerada(s).
Ciência ao Ministério Público e à(s) defesa(s).
A sala virtual da unidade estará acessível na data e hora da audiência por meio do link https://guest.lifesize.com/623402, devendo ser usado unicamente o navegador Google Chrome.
As orientações de acesso encontram-se no final desta decisão.
Fica facultado às partes, testemunhas, advogados, membros do Ministério Público, peritos e a quaisquer outros depoentes/intervenientes, caso não disponham de acesso à internet, não possuam meios de acessar a audiência por meio virtual ou mesmo na hipótese de preferirem ser ouvidas utilizando-se da estrutura tecnológica do Tribunal de Justiça, o comparecimento, no dia e hora designados, à sala física de audiência da Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos (endereço no cabeçalho) para participarem do ato. 3 - Com base no art. 9º, caput, e parágrafo único, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, assino à acusação e à(s) Defesa(s) prazo de 05 dias para fornecer os contatos eletrônicos (telefone, celular, e-mail, Whatsapp, Telegram ou redes sociais) de seu(s) representado(s) e da(s) testemunha(s) por si arrolada(s), salvo compromisso de trazê-los à(s) audiência(s) independentemente de intimação ou em caso inviabilidade absoluta devidamente justificada e submetida ao crivo do magistrado, sob pena de preclusão e impossibilidade de produção da prova requerida. São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito __________________________ ADVERTÊNCIAS: Na forma das Resoluções do CNJ nº 329 e 354, ambas de 2020, importa avisar que: 1.
Os participantes, no dia indicado, deverão ingressar na sala virtual no horário determinado através do link indicado com vídeo e áudio habilitados (ligados) e com documento de identidade oficial com foto; 2.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP; 3.
Permanecer à disposição do Juízo durante toda a realização da audiência, não podendo se afastar de seu local de acesso ao ambiente virtual até que seja expressamente liberado. __________________________ ORIENTAÇÕES: Você pode acessar a sala virtual diretamente no computador/notebook ou através de um celular/tablet.
Para isso, basta escolher qualquer uma das seguintes opções: 1 - Se for usar um computador ou notebook: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço: https://guest.lifesize.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual! 2 - Se utilizar um Celular ou Tablet: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço: https://guest.lifesize.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual! 3 - Se for utilizar o aplicativo Lifesize Video Conferencing disponível na Play Store (Android) ou no App Apple (IOS): A) Preencha seu nome; B) No campo "extensão", digite 623402; C) Clique em entrar, dando as permissões que o sistema solicitar e habilitando seu microfone e câmera; e D) Pronto! Você entrou na sala virtual! -
06/07/2025 08:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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06/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/07/2025 10:19
Expedição de intimação.
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04/07/2025 10:19
Expedição de decisão.
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04/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:19
Expedição de intimação.
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04/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:21
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 12/08/2025 10:05 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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13/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS Nº 8001230-20.2025.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia ACUSADO(A)(S): RAMIRO SANTANA NUNES DECISÃO 1 - A denúncia oferecida fez exposição detalhada do(s) fato(s) criminoso(s), com todas suas circunstâncias, e individualizou a(s) conduta(s) do(a)(s) acusado(a)(s), conforme preconiza o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Os elementos de prova carreados ao feito, de seu turno, trazem indícios suficientes da autoria e da materialidade delitivas, modos a lastrearem a inicial acusatória e darem suporte à ação penal, não se fazendo presentes,
por outro lado, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. Assim, preenchidos os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA em todos seus termos. 2 - Cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) para fins do art. 396 ou 406 do CPP, conforme o caso, oportunidade na qual poderá(ão) arguir preliminares e o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi art. 396-A ou art. 406, § 3º, ambos do CPP. Advirta-o(a)(s) de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe(s)-á(ão) nomeado defensor dativo para oferecê-la. Deverá o(a)(s) denunciado(a)(s), no ato de citação, ser indagado pelo Oficial de Justiça se tem condições financeiras de constituir advogado, ou se quer, desde logo, a nomeação de Defensor dativo.
Esclareça-lhe, oportunamente, que a falsa declaração acerca de sua situação econômica torna-lo-á responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com a tabela da OAB/BA e pela quitação das custas devidas multiplicada por 10 (dez) vezes. 3 - Certificada a não apresentação de defesa, fica desde já nomeado para atuar como Defensor dativo algum dos advogados militantes nesta Vara constantes da lista arquivada na Secretaria, procedendo-se à escolha do Defensor de acordo com critérios que priorizem a distribuição equânime do encargo, devendo ser-lhe concedida vista dos autos pelo prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação, ex vi § 2º, art. 396-A ou art. 408, conforme o caso, ambos do CPP. Tendo em vista a edição da Portaria nº 03/2019 deste Juízo, fica dispensada a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual para tomarem conhecimento desta nomeação.
Ao final da demanda serão fixados honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a), segundo valores estabelecidos pela OAB/BA, a serem suportados pelo Estado da Bahia. 4 - No que se refere às diligências e requerimentos formulados em cota pela acusação, defiro apenas a eventual juntada de certidão oriunda dos sistemas judiciais internos, não acessíveis ao Ministério Público, em razão de os demais pleitos não se tratarem de temas afetos à cláusula de reserva de jurisdição e se constituírem como diligências que o Ministério Público pode cumprir diretamente, através de seu poder de requisição direta (art. 129, VI, da CF, c/c RE nº 593.727/MG) e atribuição do controle externo da atividade policial, ficando consignado, desde já, que devem aportar aos autos até o final da audiência de instrução, sob pena de preclusão. Desse modo, determino que a Secretaria, caso não tenha ainda sido realizado, junte certidão de antecedentes do(a)(s) réu(é)(s) (PJE e SEEU), na qual conste os eventuais crimes imputados e as informações acerca do estágio processual com indicação de eventual recebimento de denúncia, prolação de sentença, imposição de medida cautelar prisional ou não.
Associe-se a esta ação penal os demais feitos nos quais, na qualidade de parte, figure(m) o(a)(s) réu(é)(s).
Expeçam-se eletronicamente todos os atos necessários ao cumprimento deste decisum.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente]João Batista Bonfim DantasJuiz de Direito -
11/06/2025 13:51
Expedição de decisão.
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11/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:20
Recebida a denúncia contra RAMIRO SANTANA NUNES - CPF: *92.***.*94-70 (REU)
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15/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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