TJBA - 0503354-52.2016.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503354-52.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Joana Aparecida Silva Da Rocha Braga Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:BA25559) Executado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 0503354-52.2016.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enquadramento] Polo Ativo: EXEQUENTE: JOANA APARECIDA SILVA DA ROCHA BRAGA Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
A Exequente intentou cumprimento de sentença alegando ter como valor a receber do Executado a importância de 142.205,07 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e cinco reais e sete centavos) correspondente ao valor da condenação com juros e atualização monetária, acrescidos de 10% de honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.220,51 (quatorze mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 156.425,58 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos.
Juntou cálculos em ID202646769.
Conforme certidão ID206779103, o Executado foi devidamente intimado dos cálculos juntados pela Exequente, tendo apresentado impugnação em ID220223314, na qual alegou excesso de execução, apontando utilização incorreta do índice multiplicador nos cálculos, e planilha destoante dos parâmetros da sentença.
Todavia, não declarou qual o valor entendia ser o correto, conforme determina o § 2º do art. 535 do CPC.
Intimada, a Exequente não apresentou manifestou sobre a impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido: Na Execução contra a Fazenda Pública o artigo 535 do CPC elenca as matérias que podem ser arguidas pelo Executado em sede de impugnação, dentre elas está o “excesso de execução”, contudo, o § 2º do mesmo artigo prevê que quando fizer tal alegação, o Executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não ser conhecida tal arguição. “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Verifico da impugnação ID220223314 que o Executado não observou a previsão contida no art. 535 § 2º do CPC, deixando de indicar qual o valor entende ser devido ao Exequente, pelo que rejeito a arguição de excesso de execução.
Quanto aos cálculos apresentados pela Exequente, verifico que o índice multiplicador do menor salário pago pela administração aplicado foi 1,8700, quando, de acordo com o cargo que a Exequente ocupa – AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO (ficha funcional ID118698711) – código 02.05.18, faixa salarial 05, e a sentença transitada em julgado que determina a progressão em três referências dentro da própria classe, o índice multiplicador máximo a ser usado é 2,2900.
Assim, observo que os cálculos apresentados pela Exequente estão em dissonância com o julgado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador deve observar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)”.
Como se vê, verificado que a servidora se encontrava na referência “A” e o comando sentencial a fez progredir mais três referências, obviamente deve cobrar as diferenças com base na referência “D”, em atenção à coisa julgada, o cálculo deve ser feito observando o comando sentencial que determina a progressão em apenas três referências e na mesma classe em que a servidor já se encontrava, de acordo com a tabela constante do anexo XVIII da Lei Municipal 1.520/1997.
Nesse sentido, considerando o direito das partes de obter a solução integral do mérito consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC, CONCEDO ÀS PARTES O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PARA QUE APRESENTEM RESPECTIVAS PLANILHAS DE CÁLCULO ADEQUADO AO COMANDO SENTENCIAL.
APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS, FALEM AS PARTES NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS INTIMEM-SE.
APÓS O CUMPRIMENTO, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
P.I.
Cumpra-se.
Juazeiro, 26 de fevereiro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
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13/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:42
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 14:40
Expedição de intimação.
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26/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 09:26
Decorrido prazo de JOANA APARECIDA SILVA DA ROCHA BRAGA em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2022 19:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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11/06/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:06
Expedição de intimação.
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08/06/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 03:08
Decorrido prazo de JOANA APARECIDA SILVA DA ROCHA BRAGA em 31/01/2022 23:59.
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04/12/2021 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 07:34
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 07:33
Comunicação eletrônica
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02/12/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 14:23
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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19/11/2018 00:00
Documento
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19/11/2018 00:00
Expedição de documento
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10/11/2018 00:00
Publicação
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06/11/2018 00:00
Mero expediente
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28/10/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Petição
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19/04/2018 00:00
Publicação
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17/04/2018 00:00
Procedência em Parte
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16/09/2016 00:00
Publicação
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13/09/2016 00:00
Mero expediente
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22/07/2016 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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