TJBA - 8164653-93.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2024 15:58
Baixa Definitiva
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01/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8164653-93.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Recorrido: Gilberto Teixeira Nascimento Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8164653-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: GILBERTO TEIXEIRA NASCIMENTO Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTADO DA BAHIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC.
NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO.
APOSENTADORIA ANTES DA EC 41/2003, APLICANDO-SE, AS REGRAS DA EC 20/98.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “GILBERTO TEIXEIRA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professor aposentado, tendo cumprido carga horária de 40 horas semanais quando em atividade.
Aduz que o Réu não incorporou em seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC.
Sendo assim, alega que faz jus à percepção da referida gratificação, tendo em vista o seu direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade.
Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento retroativo da GEAC não incorporada aos seus proventos de aposentadoria, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Citado, o Réu não ofertou contestação, conforme certidão de ID.
Num. 396443835.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.” O Juízo a quo julgou em sentença (ID 56238553): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Réu ao pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC que deixou de incorporar nos proventos de aposentadoria da parte Autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico percebido pelo Autor, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021”.
A parte ré interpôs o presente recurso inominado. (ID 56238556) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 56238558) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8009826-66.2018.8.05.0001; 8008710-25.2018.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, estou convencida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, aplicando-se, portanto, as regras da EC 20/98, que inseriu a paridade remuneratória entre o servidor aposentado e o inativo: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, entendendo que os servidores inativos fazem jus à percepção das vantagens de natureza genérica, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.
Precedentes. 3.
Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 954644 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) Segundo a Lei nº 8.261/02, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências, a Gratificação de Estímulo as Atividade de Classe será concedida ao servidor na forma prevista no art. 65: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.
Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.
Quanto à incorporação da gratificação aos proventos no momento da aposentadoria, a Lei nº 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, reconhece o direito do servidor em incorporar as gratificações percebidas por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados, conforme art. 132, §1º: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.
Assim, por ser a GEAC vantagem de caráter genérico, e não gratificação pro labore faciendo, satisfaz a parte autora os requisitos exigidos em lei para incorporação da gratificação aos cálculos da sua aposentadoria, conforme entendimento, inclusive, do Tribunal de Justiça da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
PROFESSORAS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE.
VERBA DE NATUREZA GERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida por este juízo, pois possuem a atribuição de sanar o ato omissivo a elas atribuído. 2.
Do mesmo modo, não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança e nem prescrição do fundo do direito, por se tratar de ato omissivo e contínuo, no qual as prestações se renovam mensalmente. 3.
Quanto ao mérito, na hipótese vertente, as Impetrantes se aposentaram antes da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, pelo que fazem jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal/1988.
Mesmo a servidora que se aposentou após faz jus a este benefício, tendo em vista que o seu ingresso no serviço público se deu anteriormente a esta Emenda e observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 no presente caso. 4.
Assim, possuem direito à incorporação da Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe – GEAC, por ser verba de natureza geral e, portanto, extensível aos inativos, consoante julgado proferido no RE 596.962 5.
Segurança concedida. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0019254-51.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/08/2018) Assim, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no capítulo impugnado.
Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos, ex vi artigo 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
26/02/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 20:40
Cominicação eletrônica
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26/02/2024 20:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:08
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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