TJBA - 0303074-49.2014.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 07:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/11/2024 07:38
Baixa Definitiva
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14/11/2024 07:38
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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03/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SAYONARA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SIMONILDES DAMASIO CASAIS E SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSITA PEREIRA MENEZES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SULAMITA CARDIM RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0261317-7)
-
15/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 07:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:36
Outras Decisões
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11/07/2024 10:48
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/06/2024 05:54
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
04/06/2024 01:02
Decorrido prazo de SAYONARA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo de SIMONILDES DAMASIO CASAIS E SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSITA PEREIRA MENEZES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:01
Decorrido prazo de SULAMITA CARDIM RAMOS em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:59
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 06:28
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2024 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0303074-49.2014.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sayonara Dos Santos Pereira De Sousa Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Apelado: Simonildes Damasio Casais E Silva Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Apelante: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397-A) Apelado: Patricia Dos Santos Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Apelado: Rosita Pereira Menezes Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Apelado: Sulamita Cardim Ramos Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303074-49.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A) APELADO: SAYONARA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA e outros (4) Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Valença, em face da sentença (Id. 5383672), exarada pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Valença, que nos autos da Ação de Cobrança movida por PATRICIA DOS SANTOS e outros, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “(...) Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, invocando aqui, ainda, o ilustrado parecer ministerial, EXTINGO O PROCESSOCOM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015, para garantir o direito a progressão funcional por avanço vertical de nível III aos autores.
DETERMINO A IMPLEMENTAÇÃO pelo Município de Valença da progressão funcional por avanço vertical de nível III aos autores no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se o fechamento da folha de pagamentos ocorrer em prazo inferior ao determinado, ocasião em que deverá ser implementado no mês subsequente.
CONDENO O MUNICÍPIO DE VALENÇA ao pagamento do valor ao pagamento da quantia acima referida, devidamente apurada, abatidas quantias atinentes a imposto de renda e contribuições previdenciárias com juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial e de remuneração básica da caderneta da poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), bem como correção monetária, a contar do vencimento, pelo IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STF.
ISENTO de custas processuais em razão da Pessoa Jurídica da Requerida.
CONDENO O MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3.º e 5.º do CPC, a serem calculados 10% sobre 200 salários-mínimos; 8% sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2.000 salários-mínimos, em sendo o caso.
Em razão da iliquidez da condenação, conforme entendimento do STJ, submeto a decisão ao reexame necessário.
A Secretaria, não havendo recurso voluntário, proceda a remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia” (ID. 52431171).
Em suas razões de recurso (ID 52431175), o município/apelante alegou, em síntese, que não poderia implementar o direito a progressão funcional dos servidores/apelados, em virtude de não poder exceder o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n.º 101/00).
Diante de tais considerações, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 52431214), pedindo a manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência recursal diz respeito à não implementação da progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal do ente público.
Compulsando os autos, vislumbra-se que as razões recursais envolvem temática já apreciada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, permitindo-se, destarte, o julgamento monocrático do apelo.
Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.878.849/TO, sob o rito dos Recursos Repetitivo (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público.
A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 15/03/2022).
A propósito, precedentes deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM DENOMINADA "INCENTIVO POR TITULAÇÃO".
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º 1.089/2016.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO SUBJETIVO DA POSTULANTE.
CONCESSÃO.
ATO VINCULADO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
VERBA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05009608120188050088 2.ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos - Guanambi, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 06/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGISLATIVO.
INOCORRÊNCIA.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A matéria em discussão versa sobre o direito da autora/apelada, ocupante do cargo de Professora do Município de Valença, à progressão vertical na carreira, do Nível I, para o Nível III, em razão da conclusão de cursos de licenciatura e de pós-graduação, com o consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
II - Pelos documentos acostados aos autos, observa-se que a apelada comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção da vantagem pleiteada, não tendo a Administração, em contrapartida, demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral, não servindo a tanto a alegação de inconstitucionalidade do diploma legislativo de regência, que goza de presunção de constitucionalidade, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, inocorrente in casu.
III - Também não prospera a alegação do ente público de que o direito da apelada não pode ser reconhecido por questões orçamentárias, pois, como já decidiu o STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal excetua a progressão funcional dos servidores do limite prudencial de gastos, de modo que tal argumento não pode ser invocado para justificar o descumprimento da obrigação por parte do Município.
IV - Improvimento do apelo que se impõe, com a manutenção da sentença primária. (TJ-BA - APL: 05004820920188050271, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/07/2020).
Assim, nos termos do entendimento consolidado pela corte cidadã, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inc.
I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.011, inc.
I c/c o art. 932, inc.
IV, alínea b do CPC, conheço e nego provimento ao presente Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22 -
26/02/2024 17:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2023 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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