TJBA - 8063279-34.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:48
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:44
Expedição de sentença.
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11/08/2025 10:07
Homologada a Transação
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07/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8063279-34.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA PARTE RÉ: REU: VALNEI SOUZA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por BANCO BRADESCO S/A. contra VALNEI SOUZA SANTOS, narrando os fatos e fundamentos constantes na vestibular. Aduz o autor, em síntese, que o réu utilizou cartão de crédito e se comprometeu a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento parcelado, o que melhor lhe conviesse, porém não o fez.
Afirma que, somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância de R$ 205.367,18 (duzentos e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos).
Por fim, requer seja julgada procedente a presente ação, para declarar rescindido o contrato pactuado entre as partes, pelo inadimplemento do réu, bem como condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 205.367,18 (duzentos e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), reconhecendo-se a aplicação de multa de dois por cento (2%) já aplicada nos extratos, juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC) Acostou aos autos as faturas contendo os respectivos gastos e renegociações realizadas, conforme Id. 198605628.
Em virtude do réu ter sido citado por Edital, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como Curador Especial de Ausentes, apresentou defesa, Id. 457388919, formulando, preliminarmente, pedido de declaração da nulidade da citação editalícia.
No mérito, contestou por negativa geral o feito, sem a impugnação especificada dos fatos.
Pede a improcedência da ação.
Réplica, Id. 465625602.
Instadas sobre a produção de novas provas, as partes se manifestaram dispensando da sua produção.
Ao caso em exame aplica-se à perfeição o disposto no artigo 355, I, do CPC, haja vista a suficiência das provas já produzidas permitindo o julgamento do feito no estágio em que se encontra. É relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de declaração da nulidade da citação por edital, uma vez que não há qualquer irregularidade a ser reconhecida na aludida citação, pois houve a observância de todos os requisitos elencados no artigo 257 do Código de Processo Civil.
Assim, enfrentada a matéria arguida em sede preliminar, passo a examinar o mérito.
Trata-se de ação de cobrança em que as alegações do autor restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados aos autos, em especial o de Id. 198605628.
Nesse contexto, a documentação analisada não deixa dúvidas de que o autor é credor da quantia de R$ 205.367,18 (duzentos e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos).
Assim, o autor se desincumbiu do ônus exigido pelo artigo 373, I, do CPC quanto aos fatos constitutivos do direito em que reivindica.
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com fulcro no artigo 389 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o réu a arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pagando ao autor a quantia deduzida na inicial no no montante de R$ 205.367,18 (duzentos e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 29 de maio de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito CM -
10/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:36
Expedição de intimação.
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29/05/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de VALNEI SOUZA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:21
Expedição de despacho.
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19/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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27/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 15:20
Expedição de ato ordinatório.
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04/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:04
Expedição de despacho.
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17/06/2024 08:02
Desentranhado o documento
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17/06/2024 08:02
Expedição de despacho.
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14/06/2024 08:21
Expedição de despacho.
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14/06/2024 08:18
Expedição de despacho.
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14/06/2024 08:18
Expedição de Edital.
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13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:40
Expedição de despacho.
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23/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:08
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
30/12/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:30
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2023 11:26
Expedição de carta via ar digital.
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26/08/2023 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
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26/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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16/08/2023 11:46
Decorrido prazo de VALNEI SOUZA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 13:02
Expedição de carta via ar digital.
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19/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2023 23:59.
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28/03/2023 22:24
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
28/03/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 22:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2022 23:59.
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27/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
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04/12/2022 22:09
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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04/12/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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09/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:11
Expedição de carta via ar digital.
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14/06/2022 05:01
Decorrido prazo de VALNEI SOUZA SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 21:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 16:41
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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