TJBA - 8000453-62.2021.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000453-62.2021.8.05.0144 AUTOR: ERCILIA MARIA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL em que, em suma, sustenta a parte autora que sofreu danos materiais quanto à administração do fundo PIS/PASEP, razão pela qual deverá a ré ser compelida a recompor o prejuízo sofrido. Nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE, a ministra relatora, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, determinou a afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Além disso, foi ordenada a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Nesse sentido: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Vale mencionar que a suspensão não impede o ajuizamento de novas ações nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto. Isto posto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.300), nos termos da supramencionada decisão. Intimem-se as partes da decisão de suspensão do processo (art. 1.037, § 8º, do CPC).
Na oportunidade, as partes deverão se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar se há distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial e requerer o prosseguimento do feito em caso positivo (art. 1.037, § 9º, do CPC). Caso haja manifestação de alguma das partes nesse sentido, a outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.037, § 11º, do CPC). Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, arquivem-se os autos provisoriamente até o trânsito em julgado da decisão que resolver o tema repetitivo 1.300.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
28/07/2025 23:06
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:16
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:15
Arquivado Provisoriamente
-
28/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 08:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000453-62.2021.8.05.0144 AUTOR: ERCILIA MARIA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL em que, em suma, sustenta a parte autora que sofreu danos materiais quanto à administração do fundo PIS/PASEP, razão pela qual deverá a ré ser compelida a recompor o prejuízo sofrido. Nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE, a ministra relatora, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, determinou a afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Além disso, foi ordenada a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Nesse sentido: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Vale mencionar que a suspensão não impede o ajuizamento de novas ações nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto. Isto posto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.300), nos termos da supramencionada decisão. Intimem-se as partes da decisão de suspensão do processo (art. 1.037, § 8º, do CPC).
Na oportunidade, as partes deverão se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar se há distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial e requerer o prosseguimento do feito em caso positivo (art. 1.037, § 9º, do CPC). Caso haja manifestação de alguma das partes nesse sentido, a outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.037, § 11º, do CPC). Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, arquivem-se os autos provisoriamente até o trânsito em julgado da decisão que resolver o tema repetitivo 1.300.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
25/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 11:28
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:03
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2022 02:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 27/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 02:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 27/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
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14/12/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:00
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 13:54
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
29/10/2021 18:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 29/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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29/10/2021 18:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 29/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 30/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:36
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
06/09/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
03/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:50
Conclusos para despacho
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10/08/2021 19:07
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
10/08/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 14:47
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:44
Expedição de citação.
-
30/06/2021 05:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 05:38
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 29/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 17:02
Expedição de Ofício.
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07/06/2021 06:28
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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07/06/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
01/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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