TJBA - 8000421-52.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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17/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 10:57
Juntada de carta via ar digital
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000421-52.2022.8.05.0199 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Poções Reu: Luis Carlos Moreira Santos Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB:DF21822) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000421-52.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB:DF21822) REU: LUIS CARLOS MOREIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Com efeito, o Decreto-Lei 911/69 prevê a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva: “Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, o Decreto-Lei 911/69 é claro ao prever a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor.
Ora, se o bem não foi localizado, pode-se concluir que o devedor já foi cientificado.
E, portanto, a conversão é possível após a citação.
Dessa forma, não é necessária concordância do réu para a modificação do pedido, eis que o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 prevê expressamente a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, não sendo o caso de aplicação do disposto no inciso II do art. 329 do CPC.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Busca e apreensão.
Bem que não se encontra mais na posse do devedor.
Conversão em execução mesmo após implementada a citação.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pela Lei nº 13.403/2014.
Precedentes desta Eg.
Vigésima Quinta Câmara Cível.
Recurso provido por ato do relator. (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047681-39.2015.8.19.0000.
Rel.
Luiz Fernando Pinto.
Data: 27/08/2015.
Vigésima Quinta Câmara Cível).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU.
BEM NÃO LOCALIZADO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE.
NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO DECRETO LEI Nº 911/69, PELA LEI Nº 13.043 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045106-58.2015.8.19.0000 - Des.
Rel.
Werson Rêgo - Vigésima Quinta Câmara Cível - Julgado em: 18/08/2015).
E, convertida a ação em execução, não haverá qualquer prejuízo ao agravado, pois deverá ser novamente citado para responder a ação executiva.
Ante o exposto, admito a conversão da Busca e Apreensão em Execução, determinando: 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 827). 2.
Cientifique-se ao devedor que, o prazo para os embargos à execução é de 15 (quinze) dias contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 701). 3.
Para as hipóteses de pagamento ou de não-oferecimento de embargos, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o débito. 4.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 5.
Após os 3 (três) dias, o Sr.
Oficial de Justiça procederá imediatamente a penhora munido da segunda via do mandado, sem a necessidade de qualquer nova autorização do juiz.
Da penhora realizada já intimará o executado na mesma oportunidade (841, § 1º). 6.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do devedor. 7.
O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Int.
Cumpra-se.
Poções, 26 de outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 10:16
Expedição de citação.
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26/10/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:49
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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03/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 20:27
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/03/2024 16:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 23:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
02/03/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000421-52.2022.8.05.0199 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Poções Reu: Luis Carlos Moreira Santos Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000421-52.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: LUIS CARLOS MOREIRA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que for de Direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Poções, 29 de novembro de 2023.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
27/02/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:17
Conclusos para despacho
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21/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 08:01
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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10/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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30/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 20:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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09/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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02/06/2023 20:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 20:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 19:10
Expedição de citação.
-
30/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 21:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:02
Expedição de citação.
-
09/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 16:06
Expedição de intimação.
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11/03/2022 02:26
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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