TJBA - 8065471-32.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065471-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR IMPETRANTE: MARCIO DUARTE MIRANDA Advogado(s): MARCIO DUARTE MIRANDA (OAB:BA15639) IMPETRADO: EDNA MARIA DELMONDES CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por MARCIO DUARTE MIRANDA em face da síndica do Condomínio Edifício Grande Luar, EDNA MARIA DELMONDES CARVALHO, em que requer a suspensão da realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 22 de abril de 2025, declarando-se a nulidade por violação ao art. 1.335, III, do Código Civil, bem como que seja determinada a convocação de nova Assembleia, assegurando ao impetrante o direito de participar do ato, ainda que sem direito a voto.
Narra o impetrante que é proprietário da unidade 502 do Condomínio Edifício Grande Luar, localizado no bairro Rio Vermelho, Salvador/BA.
Informa que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária para o dia 22 de abril de 2025, a ser realizada virtualmente via Google Meet, com o objetivo de deliberar sobre a anulação de acordo firmado entre o impetrante e o Condomínio, referente à ação de cobrança condominial.
Sustenta o impetrante que foi impedido de participar da referida assembleia sob a alegação de inadimplência, o que contraria o disposto no art. 1.335, III, do Código Civil, que prevê que o condômino inadimplente não pode votar, mas pode participar das assembleias.
Alega que a autoridade coatora está impedindo ilegalmente sua participação na assembleia geral marcada, sob o argumento de que sua presença estaria condicionada à regularização financeira.
Invoca o art. 1.335, III, do Código Civil, que estabelece que são direitos do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Defende que a interpretação correta do dispositivo legal é que o condômino inadimplente pode participar das assembleias, ainda que sem direito a voto.
Requer liminarmente a suspensão da realização da Assembleia Geral Extraordinária agendada para o dia 22 de abril de 2025, ante sua nulidade formal, determinando-se a convocação de nova Assembleia, com observância dos direitos do impetrante e dos prazos regimentais constantes no regulamento interno do Condomínio.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, declarando a nulidade da assembleia convocada e assegurando o direito do impetrante de participar regularmente das futuras assembleias condominiais. É o relatório.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, a autoridade apontada como coatora é a síndica de condomínio residencial privado, que não se enquadra no conceito de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público para fins de impetração de mandado de segurança. O síndico de condomínio não pode ser considerado autoridade pública para fins de mandado de segurança, uma vez que exerce função de natureza estritamente privada, decorrente da convenção co Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2025. -
13/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIO DUARTE MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:09
Decorrido prazo de EDNA MARIA DELMONDES CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 11:13
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
27/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069235-56.2011.8.05.0001
Diocar Correia Araujo
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Paulo Roberto Pacheco Aquino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2011 11:09
Processo nº 8003472-19.2025.8.05.0150
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Dilcar Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2025 18:14
Processo nº 8012334-41.2025.8.05.0000
Mariana Leite Oliveira Rocha
Governo da Bahia
Advogado: Walney de Santanna Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2025 21:17
Processo nº 8002770-51.2024.8.05.0201
Banco do Brasil S/A
Joel Jean Vergnaud
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 10:58
Processo nº 8041135-32.2023.8.05.0001
Paulo Cesar Silva Floriano
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 21:14