TJBA - 8014033-26.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014033-26.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: LINDACY PEREIRA NOBRE Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA (OAB:BA61597), RAFAEL MATOS SANTOS (OAB:BA65253) REU: ALZIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por LINDACY PEREIRA NOBRE, em face do ESPÓLIO DE ALZIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Ao ID 500572713, a parte autora requereu desistência da ação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Saliente-se que, antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
No caso, a parte ré não foi citada.
Nessa toada, a desistência da ação é prerrogativa da parte autora, consistente em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo.
Assim sendo, uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, § 4º, do CPC, vincula o Juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito.
POSTO ISSO, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça deferida (ID 271900314).
Ausente o interesse recursal, prossiga a Secretaria com os procedimentos necessários ao arquivamento do feito com as cautelas legais, independente de publicação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
13/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:39
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de LINDACY PEREIRA NOBRE em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:30
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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02/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2024 23:29
Decorrido prazo de LINDACY PEREIRA NOBRE em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 14:51
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:05
Juntada de informação
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30/01/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:59
Expedição de Carta.
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10/11/2023 02:28
Decorrido prazo de LINDACY PEREIRA NOBRE em 26/10/2023 23:59.
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06/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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17/10/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 03:02
Decorrido prazo de LINDACY PEREIRA NOBRE em 25/08/2023 23:59.
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16/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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09/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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31/07/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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28/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:42
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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31/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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16/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2022 11:48
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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