TJBA - 8002051-08.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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28/08/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 06:45
Juntada de acesso aos autos
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01/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA NAZARETH em 21/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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14/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002051-08.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CLAUDIA SOUZA NAZARETH D E C I S Ã O Vistos, etc.
O autor requer a conversão da Ação em Execução (ID 496314396) DEFIRO o requerimento de conversão da ação, formulado pela parte autora, com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar petição, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e recolher custas da citação.
Após, sem a necessidade de novo despacho, CITE(M)-SE para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais.
Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade.
No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado.
Poderá(ão) o(s) executado(s) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
No prazo de Embargos, reconhecendo o(s) executado(s) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e, em seguida, proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a), bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se for o caso.
Fica o executado ciente de que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação ou indicado na última petição, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Esta decisão, acompanhada da petição inicial e demonstrativo do débito obtidos do sistema SAJ/PJe, tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, CPC, cabendo ao exequente comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002051-08.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CLAUDIA SOUZA NAZARETH D E C I S Ã O Vistos, etc.
O autor requer a conversão da Ação em Execução (ID 496314396) DEFIRO o requerimento de conversão da ação, formulado pela parte autora, com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar petição, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e recolher custas da citação.
Após, sem a necessidade de novo despacho, CITE(M)-SE para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais.
Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade.
No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado.
Poderá(ão) o(s) executado(s) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
No prazo de Embargos, reconhecendo o(s) executado(s) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e, em seguida, proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a), bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se for o caso.
Fica o executado ciente de que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação ou indicado na última petição, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Esta decisão, acompanhada da petição inicial e demonstrativo do débito obtidos do sistema SAJ/PJe, tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, CPC, cabendo ao exequente comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
25/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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20/04/2025 23:05
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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20/04/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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14/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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