TJBA - 8001037-32.2019.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:19
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:18
Juntada de Alvará
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17/02/2025 15:16
Juntada de Alvará
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17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/12/2024 07:50
Decorrido prazo de JERMINO SILVA SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 05:23
Publicado Mandado em 13/11/2024.
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07/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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05/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 23:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2024 23:59.
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31/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:56
Expedição de intimação.
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27/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/05/2024 23:59.
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22/06/2024 02:54
Decorrido prazo de JERMINO SILVA SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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20/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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28/04/2024 04:58
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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28/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 11:20
Expedição de intimação.
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01/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:11
Juntada de decisão
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01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001037-32.2019.8.05.0199 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jermino Silva Souza Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:BA53779-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001037-32.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JERMINO SILVA SOUZA Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A), TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id.49979592) opostos contra decisão que negou provimento ao recurso inominado do réu.
A parte embargada contrariou o recurso (Id. 51118241).
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
24/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:13
Desentranhado o documento
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13/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2022 14:38
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 15:13
Expedição de intimação.
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20/05/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:14
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 10:30
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 13:44
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 19:54
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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20/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 12:49
Expedição de intimação.
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20/09/2021 10:21
Expedição de intimação.
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20/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
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21/07/2021 19:27
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 19:26
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 10:45
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2021 09:52
Expedição de intimação.
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18/06/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 09:51
Cancelado o documento
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14/06/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 07:39
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 07:39
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 20/05/2021 23:59.
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17/05/2021 21:10
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 21:10
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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11/05/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 13:37
Expedição de citação.
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11/05/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:39
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:27
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2020 01:46
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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03/07/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 11:37
Conclusos para despacho
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28/10/2019 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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