TJBA - 8000451-28.2025.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:24
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000451-28.2025.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTERESSADO: NEIDE DE SOUZA MATOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos.
Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade, que há dúvidas acerca da veracidade da alegação, é recomendável que exija da parte que alega a prova da condição antes de indeferir o benefício.
In casu, observa-se que o autor foi intimado, na forma do art. 99, §2º, para trazer elementos comprobatórios da sua condição de hipossuficiente.
Contudo, os elementos juntados em atendimento à determinação revelam que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas do processo, se não em sua totalidade, ao menos parcialmente, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família.
Neste contexto, tendo em vista a prerrogativa dada pelo art. 98, §5º do CPC, entendo adequado conceder à parte autora a redução das custas e despesas processuais, no percentual de 50% (por cento), que, considerando os elementos anexados ao processo, não será capaz de onerar o demandante demasiadamente, ao mesmo tempo em que impedirá a subversão do sistema de equilíbrio do processo, do ponto de vista material, deixando reservado apenas aos realmente pobres na forma da lei a fruição do benefício legal, de forma a não sobrecarregar o poder judiciário e a não subtrair do procurador adverso o direito à percepção da verba sucumbência a que tem direito.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, na forma acima discriminada, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente a força de mandado/ofício. Belmonte, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
03/09/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 10:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a NEIDE DE SOUZA MATOS - CPF: *45.***.*16-00 (INTERESSADO)
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02/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:54
Desentranhado o documento
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02/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000451-28.2025.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTERESSADO: NEIDE DE SOUZA MATOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem o pleito, inclusive contracheque ou prova da inexistência de vínculo empregatício/trabalhista e extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses ou para promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deve a Secretaria realizar pesquisa no SISBAJUD, a fim de apurar as contas judiciais de titularidade da parte autora, anexando o resultado aos autos antes da conclusão.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente a força de mandado/ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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