TJBA - 8001299-87.2021.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/09/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
14/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001299-87.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Elinar De Jesus Advogado: Ramon Dos Reis Santos (OAB:BA65683) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001299-87.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: ELINAR DE JESUS Advogado(s): RAMON DOS REIS SANTOS (OAB:BA65683) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, alegando que houve omissão pois os fatos apresentados em defesa deixaram de ser enfrentados.
A Embargante manifestou-se alegando tratar-se de Embargos que desejam rediscutir matéria de mérito.
Requer aplicação de multa pela natureza protelatória. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
Dessa forma, não verifico, no caso concreto, assistir razão a parte embargante, pois se trata de rediscussão de matéria de mérito, porquanto a fundamentação adotada na sentença é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada no dispositivo.
Assim, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal no presente caso, já que Embargante deseja rediscutir matéria de mérito, utilizando de instrumento inadequado, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*64-49, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*64-49 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Outrossim, o intento do embargante é apenas retardar a conclusão do processo, posto que, através de meio inidôneo, pretende rediscutir o mérito da sentença objurgada, evidenciando o caráter meramente protelatórios desses embargos.
POSTO ISSO, REJEITO os Embargos de Declaração devido ao seu caráter manifestamente protelatório, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Advirto o Embargante que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios a multa será elevada para 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o § 3º, do artigo 1.026, do CPC.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Irará, data do sistema.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
11/09/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 23:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/06/2023 22:45
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 21:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 30/01/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:30
Decorrido prazo de RAMON DOS REIS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
05/03/2023 10:10
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
05/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 10:10
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
05/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
24/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 11:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 01:45
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
25/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 14:25
Expedição de citação.
-
16/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 06:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 12:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
-
12/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 05:01
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:01
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:01
Decorrido prazo de RAMON DOS REIS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 17:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 17:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
13/04/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 12:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
-
13/04/2022 12:27
Expedição de citação.
-
13/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 12:12
Expedição de citação.
-
13/04/2022 12:12
Expedição de Carta.
-
13/04/2022 11:44
Expedição de citação.
-
13/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
29/10/2021 08:05
Decorrido prazo de RAMON DOS REIS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
24/10/2021 07:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/08/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:10
Juntada de Petição de citação
-
18/08/2021 00:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 09:58
Expedição de citação.
-
17/08/2021 09:58
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 09:06
Expedição de citação.
-
17/08/2021 08:23
Expedição de intimação.
-
17/08/2021 08:23
Expedição de citação.
-
16/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/07/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002219-76.2023.8.05.0049
Raimundo Antonio de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2023 16:11
Processo nº 8001267-13.2016.8.05.0027
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joelito Silva de Araujo
Advogado: Nayara dos Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2016 11:08
Processo nº 0000112-38.2015.8.05.0095
Aurelina Barbuda de Souza
Municipio de Ibirapua
Advogado: Luciano Mineiro Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2015 08:57
Processo nº 8000498-06.2021.8.05.0067
Hevellen Moura Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 15:55
Processo nº 8000052-66.2022.8.05.0067
Ivanete Bispo dos Santos de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:48