TJBA - 8106236-45.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8106236-45.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANAYRAN CAVALCANTE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 manifestação LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR Procedo, de ofício, a intimação das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR (ID 518249128), querendo, podendo o INSS apresentar proposta de acordo. Intimem-se. Salvador, 05 de setembro de 2025. Tamara Lordelo Leite Caldas Pereira Analista Judiciária -
05/09/2025 14:08
Expedição de intimação.
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05/09/2025 14:03
Expedição de intimação.
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05/09/2025 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2025 14:01
Expedição de intimação.
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05/09/2025 14:01
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de laudo complementar
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04/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:36
Expedição de intimação.
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27/08/2025 18:15
Decorrido prazo de ANAYRAN CAVALCANTE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 14:22
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2772376996 EM 10/08/2025 14:20:46
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05/08/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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05/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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05/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:51
Expedição de intimação.
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31/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:50
Expedição de intimação.
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31/07/2025 09:50
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:50
Expedição de intimação.
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31/07/2025 09:50
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:48
Expedição de intimação.
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31/07/2025 09:48
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/07/2025 14:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8106236-45.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANAYRAN CAVALCANTE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Intime-se a parte Autora pra juntar comprovante de residência no prazo de 5 dias.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)".
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Felipe Assis de Jesus, Médico Psiquiatra, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*16-00, Médica Psiquiatra, que devidamente intimada deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 23 de julho de 2025, às 10:30 horas, para o início da perícia, que será realizada na Vara de Acidente do Trabalho, localizada no Fórum Ruy Barbosa, segundo andar, sala 220, com endereço na Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, cite-se facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
04/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:36
Expedição de decisão.
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04/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8106236-45.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANAYRAN CAVALCANTE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Intime-se a parte Autora pra juntar comprovante de residência no prazo de 5 dias.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)".
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Felipe Assis de Jesus, Médico Psiquiatra, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*16-00, Médica Psiquiatra, que devidamente intimada deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 23 de julho de 2025, às 10:30 horas, para o início da perícia, que será realizada na Vara de Acidente do Trabalho, localizada no Fórum Ruy Barbosa, segundo andar, sala 220, com endereço na Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, cite-se facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
19/06/2025 12:03
Expedição de intimação.
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19/06/2025 12:03
Expedição de decisão.
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19/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 12:02
Perícia determinada ou designada
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17/06/2025 15:31
Nomeado perito
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17/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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14/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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