TJBA - 8000308-86.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:02
Audiência Instrução vídeoconferência redesignada conduzida por 16/09/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/07/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/07/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/07/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/06/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 08:44
Audiência Instrução vídeoconferência designada conduzida por 29/07/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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17/06/2025 08:37
Expedição de citação.
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17/06/2025 08:37
Expedição de citação.
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17/06/2025 08:37
Expedição de citação.
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17/06/2025 08:37
Expedição de citação.
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17/06/2025 08:37
Expedição de citação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000308-86.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: COMARCA DE ITAPICURU PARTE AUTORA: KERTHILY DA SILVA BORGES Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO FERNANDO VALERIANO - SE1986, EDIMAGNO ARAUJO DE SOUZA - SE13014, MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO - BA69369 REU: ISLAN ALVES DO NASCIMENTO e outros (5) DESPACHO Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ajuizada por KERTHILY DA SILVA BORGES em face de ISLAN ALVES DO NASCIMENTO e outros (5), conforme narrado na inicial.
Postula o benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que os rendimentos não são suficientes para sua subsistência.
Juntou documentos. É o breve relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em concretização ao comando constitucional, a Lei n. 1.060/50 e o CPC estabelecem normas e disciplinam a concessão da gratuidade da justiça.
Os arts. 2.º, 3.º e 4.º, § 1.º, da Lei n.º 1.060/50 estabeleciam os requisitos para concessão da justiça gratuita, as pessoas e os atos alcançados pela benesse.
Com o advento do atual CPC, aqueles artigos da Lei n. 1.060/50 foram revogados e a normativa atinente à concessão e revogação da gratuidade processual passou a ser disciplinada pelos arts. 98 a 102 do citado Código.
Para a concessão da justiça gratuita, seja no regime anterior, seja no atual, basta a simples declaração da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Essa declaração, quando feita por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.
No entanto, o art. 99, § 2.º, do mesmo Código prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no caso de existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
Na presente hipótese, entendo desnecessária a intimação da parte para juntar documentos, uma vez que, quando do ajuizamento da ação, já acostou documentação hábil a revelar a sua situação financeira, tais como as próprias escrituras dos imóveis em litígio e a afirmação que estes foram adquiridos como herança de seu falecido pai.
Ademais, a requerente estuda em faculdade particular e mora em condomínio privado, o que revelam boa situação econômica.
Cumpre mencionar ainda que, segundo a sistemática do CPC, a benesse poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, sem prejuízo de eventual parcelamento (art. 99, §§ 5.º e 6.º).
Cotejando a situação econômica da autora e o valor das custas, entendo não ser o caso de conceder a gratuidade processual de forma integral, mas sim, no máximo, o parcelamento das custas processuais, já que, a despeito das despesas mensais, considerando a sua remuneração atrelada à declaração de imposto de renda, a parte tem condições de pagar as custas de forma parcelada.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça, autorizando, contudo, o parcelamento das custas e despesas processuais em 10 vezes, sendo a primeira 10 dias após a intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Contudo, antes do pagamento da parcela, entendo ser necessária a correção do valor da causa, devendo a parte autora juntar documentos hábeis a comprovar a avaliação do valor dos bens em litígio.
A não correção do valor da causa e o não pagamento ou comprovação importará no cancelamento da distribuição.
Corrigido o valor da causa e Paga a primeira parcela, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se. Itapicuru/BA, 20 de fevereiro de 2024 ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
13/06/2025 11:27
Expedição de despacho.
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 08:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/07/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 19:43
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
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07/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 22:24
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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24/02/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:27
Expedição de despacho.
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20/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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23/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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17/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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