TJBA - 8007008-92.2019.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2025 11:51
Baixa Definitiva
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15/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 11:51
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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14/02/2025 10:51
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0045345-5)
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31/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:47
Outras Decisões
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27/01/2025 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO MASSIMO RESIDENCIAL em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MASSIMO RESIDENCIAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8007008-92.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Agro-pastoril Fernandes Lins Ltda - Me Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Gomes (OAB:BA30500-A) Apelado: Condominio Massimo Residencial Advogado: Lucas Pinto Carillo (OAB:BA60299-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8007008-92.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AGRO-PASTORIL FERNANDES LINS LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOMES APELADO: CONDOMINIO MASSIMO RESIDENCIAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCAS PINTO CARILLO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66479015) interposto por AGRO-PASTORIL FERNANDES LINS LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 65115851): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TAXA CONDOMINIAL.
APARTAMENTO COBERTURA.
FORMA DE RATEIO.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
LEGALIDADE.
CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A MATÉRIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
A pretensão do apelante, proprietário de um apartamento “cobertura” no condomínio réu, consiste no pagamento da taxa de condomínio no mesmo valor pago pelos proprietários de apartamentos “tipo”.
A controvérsia atinente à relação condominial, está regulada pelas disposições previstas no Código Civil e na Convenção de Condomínio que o constituiu.
Não há que se falar em ilegalidade na cobrança diferenciada da taxa de condomínio, uma vez que realizada a forma de rateio das despesas condominiais, nos termos da Convenção do Condomínio, não implicando a cobrança da taxa, de forma diferenciada entre os condôminos, ofensa ao princípio da igualdade ou da vedação do enriquecimento ilícito e, consequentemente, indevida qualquer reparação a título de dano moral.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 884, do Código Civil e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Pugna, por fim, a concessão do efeito suspensivo.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 66720187). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 2.
Da contrariedade ao art. 884, do Código Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada.
SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 3.
Do dissídio jurisprudencial: Ainda, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 4.
Da concessão do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 31 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
05/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 19:49
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO MASSIMO RESIDENCIAL em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:59
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO MASSIMO RESIDENCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MASSIMO RESIDENCIAL em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2024 07:54
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:17
Conhecido o recurso de AGRO-PASTORIL FERNANDES LINS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 14:44
Conhecido o recurso de AGRO-PASTORIL FERNANDES LINS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 18:43
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2024 17:51
Incluído em pauta para 25/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/06/2024 14:15
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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