TJBA - 0809760-63.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:17
Arquivado Provisoriamente
-
15/07/2024 15:22
Arquivado Provisoriamente
-
14/04/2024 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0809760-63.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Invertida Comercio Varejista De Artigos De Couro De Acessorios Eireli - Epp Exequente: Municipio De Salvador Interessado: Venicios Dos Santos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0809760-63.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: INVERTIDA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO DE ACESSORIOS EIRELI - EPP DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de EXECUTADO: INVERTIDA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO DE ACESSORIOS EIRELI - EPP.
O Exequente, devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da Execução, porém quedou- se silente.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A situação descrita, enseja a suspensão da prática dos atos Processuais, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Decorrido o prazo supra, deverá ser Intimado o Exequente, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o andamento do Processo, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.
Determino a remessa dos autos ao arquivo.
Arquive-se, com baixa provisória.
SALVADOR, 19 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2024 22:09
Expedição de decisão.
-
26/02/2024 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:52
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:07
Expedição de carta via ar digital.
-
17/01/2023 20:44
Expedição de decisão.
-
17/01/2023 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 00:00
Publicação
-
23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/02/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/10/2019 00:00
Mero expediente
-
01/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2018 00:00
Mero expediente
-
19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
01/08/2016 00:00
Mero expediente
-
22/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0089156-98.2011.8.05.0001
Associacao dos Servidores Fiscais do Est...
Gilson Gileno de SA Oliveira
Advogado: Adriana Reis de SA Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2011 16:05
Processo nº 0553717-56.2017.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Heliana Costa Proenca
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 13:17
Processo nº 8000674-09.2022.8.05.0274
Zenilton Almeida de Souza
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Gilberto dos Santos Duque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2022 10:54
Processo nº 8000674-09.2022.8.05.0274
Zenilton Almeida de Souza
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Gilberto dos Santos Duque
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 17:19
Processo nº 8000615-87.2021.8.05.0231
Hernando Monteiro
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thayna Rodrigues Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2021 17:55